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Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97

A Assembleia Municipal de Mirandela aprovou, em 26 de Fevereiro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Mirandela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/94, de 6 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 2 de Novembro de 1994.

A aprovação da presente alteração ocorreu durante a vigência do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho;

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar a alteração aos artigos 11.º, 16.º, 22.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 55.º, 56.º, 62.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 86.º, 92.º e 93.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/94, de 6 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

[...]

1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de 10 m de largura a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

2 - ...

3 - ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

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cc) ...

cd) ...

ce) ...

cf) ...

cg) ...

ch) ...

ci) ...

cj) Freixedinha - Mirandela;

cl) ...

5 - ...

6 - São ainda identificados e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes dos seguintes valores histórico-arqueológicos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

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ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) ...

ag) ...

ah) ...

ai) ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

1) ...

2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfegos gerados, não causem

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização e de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.

2 - ...

3 - ...

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - A edificabilidade nos espaços urbanos fora do perímetro urbano da cidade de Mirandela e do perímetro urbano de Torre de D. Chama respeitará os seguintes parâmetros

a) Altura máxima de três pisos (rés-do-chão, 1.º e 2.º andares) a partir da cota de serventia;

b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada ou em banda;

c) A percentagem máxima construída no lote é de 60%, excepto quando se tratar da reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes.

7 - Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou pormenor, a edificação na área urbana da cidade de Mirandela e da vila de Torre de D. Chama poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de seis pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares) para a cidade de Mirandela e de quatro pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares) para a vila de Torre D. Chama, sendo os pisos contados a partir da cota de serventia e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no caso de construções isoladas.

8 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo, quando se trate da construção de equipamentos colectivos ou de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de harmoniosa integração urbanística, através de projecto realizado por arquitecto.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - Para efeitos da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - um lugar por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;

c) Instalação de equipamentos colectivos;

d) Construção de outras infra-estruturas;

e) Espaços verdes.

2 - A área total de cedência, incluindo a área afecta a vias e a área de estacionamento, referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama.

3 - Poderá a cedência da área para estacionamento público, referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ser dispensada nos loteamentos até ao máximo de cinco lotes de habitação unifamiliar ou se as construções dispuserem das áreas de estacionamento necessárias, de acesso público, embora pago, sendo nestes casos a área total de cedência não inferior a 15% do total da área a urbanizar na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

4 - A área total de cedência para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.

5 - Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de área para além da necessária à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão pelas seguintes disposições

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

a) Zona Industrial de Mirandela e respectiva zona de expansão;

b) ...

c) ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

a) Instalação de armazéns e de oficinas;

b) ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - A implementação da Zona Industrial de Mirandela e respectiva zona de expansão e da Zona Industrial da Formigosa, referidas nas alíneas a) e c) do artigo 45.º, decorre de operações de loteamento ou de planos de pormenor ou de urbanização.

2 - As operações de loteamento ou os planos referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

3 - ...

4 - Com carácter de excepção e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para as Zonas Industriais referidas no artigo 45.º, poderá autorizar-se a construção de estabelecimentos industriais ou outras instalações complementares compatíveis, em parcelas isoladas no interior das referidas Zonas Industriais, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeito o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

a) ...

b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de urbanização ou de pormenor;

c) ...

d) Instalação em novas zonas industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 34.º

2 - ...

3 - ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com as actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal para cada área.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

a) ...

b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os projectos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.

2 - ...

3 - ...

4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer definidas para cada área e sujeita a condicionamentos adequados a cada situação.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

a) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

b) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos;

c) Obras destinadas à prevenção e ao combate de fogos florestais, nomeadamente pequenas barragens e pontos de água contra incêndios, a abertura de caminhos florestais e a instalação de linhas de corta-fogo.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edifícios já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;

2) ...

3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;

4) Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis;

5) ...

6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão obrigatoriamente elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos

a) ...

b) ...

7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;

8) Construção de habitação em regime de residência habitual e permanente do proprietário e respectivo agregado familiar em prédio inscrito ou participado na matriz, na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotado de rede pública de abastecimento de água, desde que corresponda a uma das seguintes situações

a) Tratar-se do preenchimento com habitação, ao longo do troço da referida via pública, até à distância máxima de 200 m do perímetro urbano;

b) Tratar-se da colmatação com habitações, ao longo do troço da referida via pública, até à distância máxima de 500 m do perímetro urbano e apenas quando e enquanto se verifique a existência de habitações ou edifícios de carácter urbano, em mancha descontínua de um ou de outro lado da via, com distâncias entre edificações existentes não superiores a 50 m;

9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - São áreas de protecção aos sítios histórico-arqueológicos, delimitadas igualmente na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Actividades recreativas e turísticas.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

A edificabilidade em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações

a) Construções e ou execução de obras e projectos de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2, 6, 8 e 9 do artigo 66.º;

b) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 74.º fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos nos artigos 65.º e 67.º e à satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, sendo permitida a edificação nas seguintes situações

a) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;

b) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural;

j) ...

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

Relativamente às restrições constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

...

a) (Anterior n.º 1.)

b) (Anterior n.º 2.)

c) (Anterior n.º 3.)

d) (Anterior n.º 4.)

e) Exceptua-se ao estabelecido nas alíneas a) e d) do presente artigo as acções e a edificação permitidas no PDM para a área urbana da cidade de Mirandela, na zona de protecção da albufeira da ponte-açude de Mirandela, fora da respectiva zona reservada.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 49.º, 52.º, 56.º, 62.º, 66.º, 74.º, 75.º, 79.º e 86.º e desde que a construção não exceda os dois pisos de altura.

2 - A instalação de armazéns isolados e oficinas, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima.

Resolução do Conselho de Ministros 175/97 1997-10-17

[...]

1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, reger-se-ão pelo estabelecido nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor

a) ...

b) As áreas de cedência poderão restringir-se às áreas indispensáveis para a eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar pela Assembleia Municipal, quando a área a urbanizar não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito.

2 - ...

a) ...

b) Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

a) As edificações destinadas à habitação serão dos tipos unifamiliar, dupla, geminada ou em banda;

b) ...

c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para a eventual construção ou alargamento das vias e passeios, sendo a largura mínima da faixa de rodagem de 5 m, admitindo-se a dispensabilidade dos passeios por razões urbanísticas e podendo a restante cedência, prevista nos termos do presente Regulamento, ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, para os loteamentos com mais de cinco lotes.»

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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