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Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/97

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/97

A Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, em 6 de Fevereiro de 1997, o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, no município de Oeiras.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que o artigo 22.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado em conjugação com o regime previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

O município de Oeiras dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/94, de 27 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 22 de Março de 1994.

Uma vez que o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações ao uso previsto para a área sobre a qual incide, apresentando propostas de ocupação com uso habitacional, terciário e para equipamentos em zona integrada em «espaço industrial proposto», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, no município de Oeiras, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Definição e objectivos

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

1 - O Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, adiante designado PUAB, contém o enquadramento urbanístico aplicável ao Alto dos Barronhos, cuja área de intervenção se encontra definida nas plantas de zonamento e de enquadramento constantes dos elementos do Plano.

2 - O PUAB promove uma alteração ao Plano Director Municipal (PDM), nos termos do artigo 105.º do seu Regulamento, com o fim de corresponder às exigências de concretização do Programa Especial de Realojamento e do Programa comunitário URBAN, aprovados para esta área.

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

São objectivos do Plano

a) Delimitar uma área geográfica destinada ao PUAB, promovendo a sua recuperação e a reclassificação do espaço, com usos adequados à configuração de um conjunto planeado, coerente e integrado na área envolvente;

b) Promover o realojamento da população residente em habitações clandestinas na mesma área;

c) Estabelecer a estrutura básica de planeamento e gestão para o desenvolvimento de instrumentos urbanísticos sequentes e para a concretização dos programas abrangidos;

d) Criar um espaço físico de qualidade urbana e arquitectónica na implementação de programas e projectos.

CAPÍTULO II

Ordenamento

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O PUAB compreende o perímetro urbano delimitado na planta de zonamento, com uma área aproximada de 41 ha.

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São condicionantes legais e regulamentares ao Plano

a) A auto-estrada A5 (Lisboa-Cascais), devendo observar-se uma faixa non aedificandi de 40 m em toda a sua extensão, para edifícios de habitação, serviços e comércio, e de 70 m para edifícios de tipo industrial, contada do limite da sua plataforma;

b) A linha de água assinalada na planta de condicionantes, devendo observar-se uma faixa non aedificandi de 10 m em toda a sua extensão, para qualquer tipo de construção, contada das linhas de delimitação do leito;

c) As áreas de Reserva Ecológica Nacional que estão assinaladas na planta de condicionantes.

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O PUAB compreende as seguintes unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão

a) UOPG n.º 1, composta pelas subunidades 1.1 e 1.2;

b) UOPG n.º 2, composta pelas subunidades 2.1 e 2.2;

c) UOPG n.º 3, composta pelas subunidades 3.1 e 3.2.

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Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão são os constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, o qual compreende a área do terreno, usos dominantes, tipologias e índice de utilização bruto global.

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A UOPG n.º 1 constitui uma área de expansão urbana, sendo o uso dominante das subunidades 1.1 e 1.2 a edificação para fins habitacionais a custos controlados (PER-URBAN).

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As UOPG n.os 2 e 3 constituem igualmente áreas de expansão urbana, sendo o uso dominante das respectivas subunidades a edificação de terciário multifuncional.

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1 - As unidades e subunidades cujo uso dominante seja o terciário deverão conter actividades económicas diversificadas, tendente à multifuncionalidade que suporte a existência de pequenas e médias empresas, nomeadamente comércio, serviços e actividades económico-culturais.

2 - Qualquer solução alternativa a desenvolver nas UOPG n.os 2 e 3 deverá ser devidamente fundamentada e respeitar os objectivos definidos no PDM e neste Plano.

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O PUAB considera as seguintes categorias de espaços, de acordo com o seu uso dominante

a) Habitação;

b) Equipamento;

c) Terciário multifuncional;

d) Zonas verdes de protecção, enquadramento e lazer.

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As categorias de espaços propostos, as unidades e subunidades de planeamento e gestão, os equipamentos e infra-estruturas, bem como a estrutura verde, encontram-se definidas nas plantas n.os 6 e 7.

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Os usos complementares às categorias definidas no artigo anterior só serão permitidos quando não excedam 10% da área global de cada subunidade de planeamento e gestão e promovam a qualificação funcional e ambiental da mesma área.

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1 - Deverá ser promovida a elaboração de planos de pormenor ou de projectos de loteamento para cada subunidade de planeamento e gestão que permitam a gestão da globalidade da sua área.

2 - O desenvolvimento dos instrumentos urbanísticos referidos no número anterior poderá conter ajustamentos à delimitação das unidades e subunidades referenciadas na planta de zonamento, em razão da eficaz gestão do Plano, sem que tal possa implicar qualquer alteração aos usos definidos.

3 - A delimitação entre as subunidades n.os 2.1 e 2.2 e 3.1 e 3.2 poderá permitir interpenetrações visando melhorar a sua gestão urbanística, sem prejuízo da manutenção das respectivas capacidades de uso definidas.

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1 - Os espaços de terciário poderão incluir usos relacionados com a actividade turística.

2 - As construções de carácter e com fim turístico poderão beneficiar do disposto no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

CAPÍTULO III

Equipamento e infra-estruturas

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O Plano prevê para a UOPG n.º 1 a construção do seguinte equipamento colectivo nas áreas para o efeito definidas na planta de zonamento

Uma escola de tipo EB123;

Um polidesportivo coberto;

Um parque infantil polivalente;

Um jardim de infância;

Um reservatório público de abastecimento de água.

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Os traçados da rede viária e das infra-estruturas principais encontram-se definidos nas plantas n.os 8, 9 e 10 e descritos no relatório do PUAB, podendo sofrer ajustamentos necessários à sua concretização, nomeadamente no que diz respeito ao desenho de entroncamentos e cruzamentos.

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

1 - As áreas destinadas a parqueamento e estacionamento automóvel serão obrigatoriamente construídas assegurando os seguintes valores mínimos

a) Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva;

b) Um lugar para cada 50 m2 de área bruta destinada a comércio, para estabelecimentos até 1000 m2, e um por cada 25 m2, para estabelecimentos até 2000 m2;

c) Um lugar por cada 40 m2 de área bruta destinada a serviços.

2 - Os valores referidos no número anterior relativos aos usos de terciário poderão ser alterados quando devidamente justificados pela especificidade dos edifícios a construir.

3 - Para instalações de terciário com área superior a 2000 m2 é obrigatória a apresentação de um estudo devidamente fundamentado aferidor da capacidade de estacionamento necessário.

4 - É permitida a construção de caves destinadas a parqueamento automóvel ou a pisos técnicos que não envolvam postos de trabalho permanentes, as quais não são contabilizadas para efeito de cálculo do índice de construção.

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1 - Nos projectos de loteamento e de construção para a área do PUAB são obrigatórios estudos dos espaços verdes e arranjos exteriores, os quais definam as espécies vegetais e os pavimentos a utilizar.

2 - A estrutura verde principal, englobando as zonas verdes de protecção, enquadramento e lazer, poderá comportar equipamentos de ar livre de desporto, lazer e recreio.

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1 - Sendo necessárias antes da execução do Plano, as áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas gerais serão disponibilizadas pelos respectivos proprietários mediante protocolo a celebrar, logo que a câmara delibere sobre essa necessidade.

2 - O protocolo referido no número anterior será devidamente enquadrado pelo modelo de financiamento constante do Plano e o respectivo acerto de valores será considerado para efeitos da emissão dos alvarás de loteamento ou de construção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

1 - A câmara municipal pode celebrar acordos com os proprietários interessados para desenvolvimento de qualquer unidade ou subunidade de planeamento e gestão, no qual se estabeleça a elaboração, por parte destes, dos projectos relativos a infra-estruturas gerais, bem como a execução das correspondentes obras.

2 - Entende-se por proprietários interessados aqueles que deduzam pretensões de loteamento ou construção, ou cujas propriedades estejam abrangidas pela unidade ou subunidade de planeamento considerada.

3 - Nas situações previstas neste artigo, o projecto, o caderno de encargos e o orçamento das obras têm de ser expressamente aprovados pela câmara.

4 - Os proprietários interessados que executem as infra-estruturas gerais têm direito a que os custos dos projectos e das obras sejam compensados pelo montante devido das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, até ao limite dessas taxas.

Resolução do Conselho de Ministros 174/97 1997-10-17

As peças gráficas do Plano poderão sofrer acertos de pormenor no desenvolvimento de instrumentos urbanísticos sequentes, em função das escalas utilizadas.

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O PUAB vigorará por um período de 10 anos, devendo ser revisto nos termos legais.

ANEXO I

Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos

Área do Plano - 41,00 ha.

Área de habitação colectiva - 22,70 ha.

Área terciária multifuncional - 18,30 ha.

Área de equipamentos - 44116 m2 (11%).

Área de arruamentos principais - 46460 m2 (11%).

Área de espaços verdes - 97205 m2 (24%).

Índice de utilização bruto - 0,74.

Número de fogos/ha (1.1 + 1.2) - 90 fogos/ha.

Número de habitantes/ha (1.1 + 1.2) - 200 hab./ha.

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ANEXO II

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