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Portaria n.º 1262/95

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 1262/95 1995-10-24

Portaria n.º 1262/95

de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro, criou junto de cada administração regional de saúde uma comissão de verificação técnica e sanitária, constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante da Ordem dos Médicos.

As regras de funcionamento interno da comissão são fixadas por portaria do Ministro da Saúde, conforme previsto no artigo 3.º do referido diploma.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Setembro de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO

Regulamento Interno da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária

Portaria 1262/95 1995-10-24

Objecto

O presente Regulamento Interno fixa o modo de funcionamento da Comissão de Verificação Técnica e Sanitária, adiante abreviadamente designada por Comissão, criada junto de cada administração regional de saúde (ARS).

Portaria 1262/95 1995-10-24

Encargos

As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão são suportadas pelo orçamento da ARS.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Composição

1 - A Comissão é constituída por três elementos em representação do Ministério da Saúde e um representante designado pela Ordem dos Médicos.

2 - Os elementos em representação do Ministério são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da respectiva ARS, sendo presidente da Comissão o delegado regional de saúde e um dos elementos um médico com a especialidade de nefrologia.

3 - Os elementos são nomeados por períodos de dois anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

4 - As substituições nas ausências e impedimentos são efectuadas por elementos suplentes, a indicar pelas entidades designantes, sendo o presidente substituído por um dos adjuntos do delegado regional de saúde.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Competência

1 - Compete, em geral, à Comissão a fiscalização e avaliação da qualidade técnica das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.

2 - Compete ainda à Comissão, em especial

a) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro, nomeadamente no que respeita às valências prosseguidas, ao equipamento adequado, ao sistema de tratamento de água, ao pessoal e respectivas habilitações, bem como ao funcionamento em geral;

b) Proceder ao acompanhamento do sistema de controlo de qualidade que vier a ser aprovado, ouvida a Ordem dos Médicos;

c) Avaliar os relatórios de actividades elaborados anualmente pelos centros de hemodiálise;

d) Articular-se com a Comissão Nacional de Diálise;

e) Propor a instauração de processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Vistorias

A Comissão deve ainda proceder à realização das vistorias para atribuição da licença de funcionamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, sempre que solicitadas pelo director-geral da Saúde.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Peritos e auditores

A Comissão, sempre que as acções a desenvolver o justifique, pode solicitar a intervenção de peritos ou auditores de áreas específicas.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Funcionamento

1 - O presidente nomeará, de entre todos os elementos, um secretário.

2 - A comissão funciona em reuniões ordinárias mensais, podendo reunir extroardinariamente sempre que o presidente a convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da ARS.

3 - As reuniões e as actividades administrativas realizam-se nas instalações da ARS, que assegura também o apoio administrativo à Comissão.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias.

2 - A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, com menção da data e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Quórum e deliberações

1 - A Comissão só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Cada elemento dispõe de um voto, assistindo-lhe o direito de fazer lavrar voto de vencido na respectiva acta.

Portaria 1262/95 1995-10-24

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta.

2 - A acta deve conter um resumo do que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

3 - A acta é lavrada pelo secretário e posta à aprovação de todos os elementos no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo então assinada.

4 - O registo da acta deve ser efectuado em livro próprio.

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