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Despacho Normativo n.º 130-A/90

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Despacho Normativo 130-A/90 1990-10-29

Despacho Normativo n.º 130-A/90

Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1990 o contingente de 600 unidades;

Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;

Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;

Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 29 de Outubro de 1990, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros;

Determino, em execução da referida decisão

1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais venham a ser apresentados pedidos de título de importação a partir de 29 de Outubro de 1990.

2 - Os referidos títulos de importação revestirão a forma de licenças de importação (LIs). As licenças que, eventualmente, venham a ser emitidas neste contexto serão imputadas aos contingentes fixados pelo Despacho Normativo n.º 21/90, de 3 de Março, para 1990, ou pelo despacho normativo que vier a ser publicado para o ano de 1991.

3 - O presente despacho vigorará até 31 de Maio de 1991.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Outubro de 1990. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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