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Decreto-Lei n.º 473-A/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 473-A/74 1974-09-23

Decreto-Lei n.º 473-A/74

de 23 de Setembro

Considerando que no regime disciplinar das empresas mobilizadas deve prever-se o despedimento do pessoal cuja presença ponha em causa o respectivo processo produtivo, tal como acontece para o caso análogo dos estabelecimentos fabris militares;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 473-A/74 1974-09-23

1. É aditado ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963, de 15 de Junho de 1929, um § único com a seguinte redacção

§ único. Sempre que a autoridade militar vericar inconveniente para o rendimento de uma empresa mobilizada a presença de determinados indivíduos, pode proceder ao seu despedimento sem direito a indemnização.

2. Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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