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Portaria n.º 1275/95

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 1275/95 1995-10-26

Portaria n.º 1275/95

de 26 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola em regime intensivo ao ar livre;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 12 de Outubro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre

SECÇÃO I

Disposição inicial

Portaria 1275/95 1995-10-26

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre, encontrando-se neste regime todas as explorações em que os efectivos sejam mantidos em parques fechados ao ar livre.

2 - As explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre podem ter por finalidade

a) A produção de reprodutores;

b) A produção de porcos para abate.

SECÇÃO II

Produção de reprodutores

Portaria 1275/95 1995-10-26

Produção de reprodutores

A produção de reprodutores pode fazer-se com base em

a) Núcleos de selecção;

b) Unidades de multiplicação.

Portaria 1275/95 1995-10-26

Núcleos de selecção

1 - Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições

a) Ficar implantados em local ambiental e sanitariamente defensável, afastados dos caminhos mais frequentados e de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção tal como referido no n.º 1.1.1 da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro;

b) Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia das vedações que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;

2 - Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação dupla.

3 - As vedações referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos

a) Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;

b) Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos parques;

c) Ter uma única entrada para o pessoal e o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser colocadas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração, dotados de pedilúvios e ou rodilúvios.

4 - As distâncias referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar.

5 - Os parques de suporte localizados em propriedade onde se justifique a adopção do regime intensivo ao ar livre devem dispor de

a) Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção;

b) Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais.

6 - A área a ocupar pelos parques deve corresponder a um terço da área total disponível para este sistema de exploração de modo a permitir a rotação sempre que for julgado conveniente.

7 - Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos

a) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações;

b) Local adequado para quarentena;

c) Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais.

8 - O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger

a) Balanças para pesagem de leitões e animais adultos;

b) Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;

c) Aparelho adequado para medição, em vida, da espessura do toucinho.

9 - A composição dos efectivos deve ser a seguinte

a) Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção por raça serão constituídos por um mínimo de 60 reprodutores e um número adequado de varrascos da mesma raça;

b) A carga máxima sobre a área utilizável para a instalação dos parques não pode ser superior a 20 reprodutores por hectare pertencentes às raças puras;

c) Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção.

10 - O funcionamento dos núcleos de selecção em regime intensivo ao ar livre deve obedecer às seguintes regras

a) Manter identificados todos os animais presentes na exploração;

b) Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;

c) Ter assegurada a assistência de um médico veterinário, responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;

d) Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura;

e) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração;

f) Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que forem determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais.

11 - A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos

a) A classificação e o título de núcleo de selecção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;

b) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são aquelas por que se regem os núcleos de selecção em regime intensivo.

12 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos n.os 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleos de selecção se, após exame directo, se concluir que, com as adaptações julgadas convenientes, podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine.

Portaria 1275/95 1995-10-26

Unidades de multiplicação

1 - Os parques de suporte das unidades de multiplicação, as áreas destinadas à exploração e o respectivo funcionamento devem obedecer aos princípios gerais enunciados nos n.os 1, 2, 5 e 10 do artigo 3.º

2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante do n.º 8 do artigo 3.º, com excepção da alínea c).

3 - Os efectivos base das unidades de multiplicação são constituídos por um mínimo de 40 reprodutoras da mesma raça e um número adequado de varrascos, devendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração.

4 - A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos

a) A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;

b) O título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre será completado pela designação da raça pura e ou hídrida a que se refira;

c) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo.

5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.

SECÇÃO III

Produção de porcos para abate

Portaria 1275/95 1995-10-26

Produção de porcos para abate

A produção de porcos para abate pode fazer-se com base em

a) Unidades de produção;

b) Unidades de recria e acabamento.

Portaria 1275/95 1995-10-26

Unidades de produção

1 - Os parques de suporte das unidades de produção e as áreas destinadas à exploração devem obedecer aos princípios gerais estabelecidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º

2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º

3 - Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um mínimo de 20 reprodutoras e um número adequado de varrascos, devendo estes ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, não podendo ultrapassar 20 reprodutoras por hectare de área utilizável.

4 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se em moldes idênticos aos exigidos no n.º 10 do artigo 3.º, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos.

5 - A classificação e o título de unidade de produção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de produção em regime intensivo.

6 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.

Portaria 1275/95 1995-10-26

Unidades de recria e acabamento

1 - Os parques de apoio às unidades de recria e acabamento devem obedecer aos princípios gerais contidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º

2 - Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento não ultrapassar o equivalente a 20 porcas por hectare da área utilizável.

3 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre é um pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções.

4 - A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de recria e acabamento em regime intensivo.

5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.

SECÇÃO IV

Disposição final

Portaria 1275/95 1995-10-26

Tramitação processual

A tramitação processual relativa à apreciação de projectos de implantação de explorações suinícolas em regime intensivo ao ar livre deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao constante das Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro, devendo ainda a direcção regional do ambiente e recursos naturais competente participar na vistoria que procede o licenciamento destes estabelecimentos.

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