Decreto-Lei n.º 243/91
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 243/91
de 6 de Julho
O Decreto-Lei n.º 32/90, de 24 de Janeiro, criou uma linha de crédito bonificado no montante máximo de 6000000000$00, da qual podem beneficiar as escolas profissionais, públicas e privadas, legalmente autorizadas.
Tal crédito destina-se a facultar recursos de financiamento na aquisição de equipamentos das escolas profissionais.
Atendendo, porém, a que as exíguas ou deficientes instalações de diversas escolas profissionais já em funcionamento vêm impondo limitações ao desenvolvimento dos seus projectos educativos, impõe-se alargar o âmbito de aplicação da linha de crédito criada por aquele diploma legal, permitindo às escolas uma melhor rendibilização dos seus recursos, nomeadamente pela adequação dos respectivos espaços físicos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos de financiamento para aquisição, construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos das escolas profissionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/90, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção