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Decreto-Lei n.º 240/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 240/91 1991-07-05

Decreto-Lei n.º 240/91

de 5 de Julho

A criação e entrada em exploração do sistema da contabilidade aduaneira assumem particular relevância no âmbito do programa de informatização global da Direcção-Geral das Alfândegas.

A filosofia de integração que presidiu à sua programação permite uma gestão integrada das quatro principais áreas da contabilidade aduaneira, designadamente garantias, registo de liquidação, gestão da tesouraria e contabilidade.

Com a instalação gradual deste sistema nas várias estâncias aduaneiras, dispensa-se a produção manual de documentos, o trabalho de escrituração e controlo manual de dados nas áreas abrangidas, sendo os respectivos procedimentos efectuados com recurso à informática.

As áreas abrangidas e os correspondentes procedimentos manuais encontram-se previstos em sede de legislação vária, a qual importa adequar de forma flexível e contínua aos procedimentos informáticos que vierem a substituí-los.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 240/91 1991-07-05

É criado na Direcção-Geral das Alfândegas o sistema informático de contabilidade aduaneira, abreviadamente designado por SCA, com vista ao tratamento automático dos procedimentos das áreas de contabilidade e tesouraria.

Decreto-Lei 240/91 1991-07-05

1 - Nas estâncias aduaneiras onde o SCA se encontra em funcionamento, os controlos manuais, a escrituração de livros, fichas e outros documentos previstos nos artigos 507.º, 510.º, 513.º, § 1.º, 514.º, 526.º, 534.º, 537.º, 540.º, 542.º, 543.º, 545.º, 554.º, 573.º, 575.º, 584.º e 586.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, são substituídos por equivalentes controlos e suportes informáticos.

2 - Ao registo de liquidação é aplicável o disposto na parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/90, de 29 de Setembro.

Decreto-Lei 240/91 1991-07-05

Por despacho do Ministro das Finanças são aprovados os modelos de suportes documentais a emitir pelo SCA.

Decreto-Lei 240/91 1991-07-05

Os dados relativos ao SCA, introduzidos, armazenados e processados pelo sistema, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os registos manuais e procedimentos administrativos referidos na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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