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Decreto-Lei n.º 239/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 239/91 1991-07-05

Decreto-Lei n.º 239/91

de 5 de Julho

A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação de mercadorias.

A realização deste objectivo passa pela revisão dos limiares actualmente estabelecidos para o processo simplificado de libertação da acção aduaneira de remessas de mercadorias de reduzido peso e valor, contidas em pequenos volumes, ajustando-os aos novos parâmetros para que aponta a regularização comunitária, alargando, em conformidade, o âmbito de aplicação dos procedimentos simplificados de desalfandegamento.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 239/91 1991-07-05

1 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, e com excepção dos casos em que deva ser apresentada uma licença, uma autorização ou um certificado de importação, não será exigida declaração escrita relativamente às mercadorias

a) ...

b) Integradas em pequenas remessas enviadas de particular a particular ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que não revistam carácter comercial;

c) Contidas em pequenos volumes, vindos por qualquer via, desde que enviadas a título ocasional, quando na sua totalidade o peso não for superior a 50 kg e o valor não exceda 100000$00.

2 - As mercadorias referidas no n.º 1 são tributadas oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado e nos resultados da verificação, utilizando-se, para o efeito, os formulários apropriados em uso nos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 239/91 1991-07-05

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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