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Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/88

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Resolução do Conselho de Ministros 10/88 1988-03-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/88

Considerando que a empresa publica Metropolitano de Lisboa, E. P., presta um serviço público que visa satisfazer uma necessidade social impreterível que é o transporte urbano da população de Lisboa;

Considerando que a paralisação total da empresa afecta gravemente essa população, dificultando a sua deslocação de e para os locais de trabalho, escolas, hospitais, etc.;

Considerando que nos últimos dois meses os trabalhadores do Metro paralisaram já por diversas vezes a empresa, inviabilizando a prestação do serviço público essencial que lhe cabe satisfazer;

Considerando que essas paralisações não podem prejudicar a prestação de um conjunto de serviços mínimos que a lei prevê e foram entretanto fixados;

Considerando, porém, que os sindicatos e os trabalhadores não cumpriram, como era seu dever, esses serviços mínimos que visam satisfazer as necessidades sociais impreteríveis que o Metropolitano de Lisboa, E. P., tem de garantir

Nos termos e para o efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Março de 1988, resolveu

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., que se encontrem em greve naquela empresa que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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