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Lei n.º 23/2015

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 23/2015 2015-03-17

Lei n.º 23/2015

de 17 de março

Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 23/2015 2015-03-17

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.

Lei 23/2015 2015-03-17

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, e 331/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 25.º

1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.

2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.

4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»

Lei 23/2015 2015-03-17

Regime da transição

1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Lei 23/2015 2015-03-17

Disposição complementar

Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Lei 23/2015 2015-03-17

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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