Portaria n.º 110-A/84
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Portaria n.º 110-A/84
de 20 de Fevereiro
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57-D/84
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, o seguinte
1.º Funcionamento da comissão liquidatária
a) A comissão liquidatária da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o reclame, mediante convocação do seu presidente ou dos seus 2 vogais;
b) Para a comissão liquidatária poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros;
c) As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade;
d) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinada por todos os presentes e em que se consigne se as decisões foram tomadas por unanimidade ou por maioria, e só pela acta ou respectiva certidão estas poderão ser comprovadas.
2.º Vinculação
a) Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por 2 membros da comissão liquidatária;
b) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
3.º Assessores. - A comissão liquidatária poderá ser assessorada por técnicos pertencentes aos quadros da função pública, nomeados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º - 1 - Remunerações. - A remuneração dos membros da comissão liquidatária será igual à percebida pelos membros das comissões de gestão das empresas públicas do nível 3.
2 - Os vogais que exercerem funções a tempo parcial receberão 40% da remuneração referida no número anterior.
5.º Atribuições e competências
a) A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da GELMAR, nos limites da lei, do disposto na presente portaria e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Emprego e Formação Profissional e do Comércio Interno;
b) Compete-lhe, nomeadamente
1) Representar a GELMAR em juízo ou fora dele, constituindo no primeiro caso mandatários para o efeito, só podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens mediante autorização especificada dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno;
2) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno o exercício de quaisquer poderes especiais não previstos neste diploma;
3) Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou, mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;
4) Apreciar as reclamações de créditos;
5) Elaborar um mapa dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, o qual deverá estar patente ao exame dos credores durante prazo a fixar pela comissão liquidatária;
6) Submeter os relatórios e contas do exercício de 1983 e de 1984 até à data da extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno até 30 de Setembro de 1984;
7) Realizar o activo alienando, os bens móveis e imóveis, sem precedência de qualquer autorização, excepto os bens sujeitos a registo, cuja alienação carece de homologação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno e cobrando os créditos da empresa;
8) Pagar aos credores de acordo com a graduação estabelecida;
9) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
6.º Cooperação com os credores. - A GELMAR dará aos credores todos os elementos de informação necessários à determinação exacta dos créditos.
7.º Apresentação ao conhecimento público. - As reclamações de créditos apresentadas estarão patentes ao público na sede da GELMAR durante o prazo de 30 dias após o termo do período de reclamação, podendo ser impugnadas por qualquer interessado.
8.º Mapa dos créditos
a) Até 30 de Setembro de 1984 a comissão liquidatária apreciará as reclamações de créditos e as impugnações e publicará o mapa de todos os créditos;
b) Em relação a cada crédito será discriminado o nome do credor, data da reclamação, causa do crédito e seu montante;
c) Se o crédito for ilíquido e o reclamante não tiver elementos suficientes para operar por si a liquidação, cabe à GELMAR fazê-lo, mas o reclamante deve indicar precisamente a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possua para se realizar a liquidação, sem o que o crédito não poderá ser considerado.
9.º Recurso a tribunal
a) Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos;
b) No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, deve a comissão liquidatária introduzir no mapa por ela elaborado as correspondentes alterações.
10.º Venda dos bens
a) Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação;
b) A venda dos imóveis e viaturas automóveis deve ser realizada mediante concurso público;
c) A comissão liquidatária tem sempre o poder de não aceitar nenhuma proposta, quando esta for manifestamente inferior ao valor dos bens ou não se conformar com o caderno de encargos;
d) Quanto aos imóveis e viaturas automóveis objecto de concurso e não adjudicados, poderá a comissão liquidatária encetar negociações directas com eventuais interessados tendo em vista a sua alienação, devendo os acordos celebrados ficar condicionados ao aviso público dos termos essenciais do acordo estabelecido e à inexistência de oferta firme por terceiro para a aquisição daqueles bens em condições superiores, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do referido aviso;
e) Será condição de preferência para efeitos de adjudicação de imóveis que as propostas de aquisição incluam, em igualdade de condições de pagamento, a admissão de trabalhadores da GELMAR;
f) Os demais bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser definido por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno;
g) Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno, poderá ser autorizada a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
11.º Pagamento aos credores
a) Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a gradução estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 1254.º do Código de Processo Civil;
b) As receitas resultantes da realização do activo, enquanto não forem mobilizadas para o pagamento aos credores, deverão ser depositadas a prazo em contas próprias e com prazos adequados;
c) Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente;
d) Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
12.º Dever de informação. - A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado da liquidação os interessados com crédito verificado.
13.º Conta final. - A conta final deve ser
a) Apresentada até 60 dias após terminada a liquidação;
b) Elaborada em forma de conta corrente;
c) Acompanhada de todos os documentos comprovativos;
d) Objecto de publicação no Diário da República.
14.º Da aprovação final das contas
a) Não havendo reclamações contra as contas, ou tendo estas sido resolvidas, as contas são logo enviadas aos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno para aprovação final;
b) Com a aprovação final das contas cessam a personalidade jurídica da GELMAR e as funções e responsabilidades dos liquidatários.
15.º Denominação. - Até à aprovação das contas apresentadas pelos liquidatários, a GELMAR acrescentará sempre à sua designação: «em liquidação».
16.º Prazo da liquidação. - É fixado em 2 anos o prazo para a liquidação da GELMAR, sendo prorrogável por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Emprego e Formação Profissional e do Comércio Interno.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.