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Portaria n.º 923/99

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Portaria 923/99 1999-10-20

Portaria n.º 923/99

de 20 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, que regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos, refere, no n.º 3 do artigo 4.º, que, mediante portaria do Ministro das Finanças, fixará os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, da taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, o seguinte

1.º Os montantes devidos pela realização de inspecções a pedido serão os que resultarem da aplicação das taxas constantes da tabela seguinte

(ver tabela no documento original)

2.º O limite mínimo e máximo para cada exercício inspeccionado é fixado em 632 contos e 7000 contos, respectivamente.

3.º O valor de incidência apura-se com referência ao exercício em causa e corresponde ao somatório das vendas e prestações de serviços ou rubricas equivalentes.

4.º Apurado o valor de incidência aplica-se ao limite inferior do respectivo escalão a taxa média e ao restante a taxa marginal.

5.º O montante devido pela inspecção de um único imposto ou período inferior a um exercício será o correspondente a 50% dos valores que resultarem da aplicação das taxas da tabela referida no n.º 1.º

6.º As taxas devidas pela realização de inspecções a pedido serão objecto de revisão no prazo de um ano.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 24 de Setembro de 1999.

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