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Portaria n.º 259/2006

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 259/2006 2006-03-14

Portaria n.º 259/2006

de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004 que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos definidas pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

Portaria 259/2006 2006-03-14

Alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 3.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

6 - ...

7 - ...

Portaria 259/2006 2006-03-14

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Portaria 259/2006 2006-03-14

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro.

Portaria 259/2006 2006-03-14

Provas de equivalência à frequência

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

6 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º ano de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

Portaria 259/2006 2006-03-14

Avaliação sumativa externa

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos termos seguintes

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) (Revogada.)

c) ...

d) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar no 11.º ano ou nos 11.º e 12.º anos, consoante a frequência das disciplinas tenha sido iniciada respectivamente no 10.º ano ou nos 10.º e 11.º anos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

Portaria 259/2006 2006-03-14

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.

Portaria 259/2006 2006-03-14

Situações especiais de classificação

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

a) ...

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) ...

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;

e) ...»

2 - Os anexos I, II e IV à Portaria n.º 550-D, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos I, II e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 1 de Março de 2006.

ANEXO I

Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Disciplinas anuais de 12.º ano

Tabela de precedências

(ver tabela no documento original)

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