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Decreto-Lei n.º 423/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 423/99 1999-10-21

Decreto-Lei n.º 423/99

de 21 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, foram estabelecidas as regras a observar na gestão do património vitícola, designadamente no tocante ao controlo do potencial produtivo, por forma a permitir uma gestão administrativa daquele património mais oportuna e sem quebra da fiabilidade do sistema.

Com este objectivo e neste âmbito, importa também valorizar a informação entretanto obtida a partir da realização do ficheiro vitivinícola criado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho, 649/87, da Comissão, de 3 de Março, e 1549/95, do Conselho, de 29 de Junho, bem como da informação sistematizada no Registo Central Vitícola, instituído pelo artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 83/97.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 423/99 1999-10-21

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as declarações apresentadas podem ser igualmente confirmadas pelo Registo Central Vitícola, criado pelo artigo 5.º do presente diploma.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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