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Decreto-Lei n.º 56/2006

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Decreto-Lei n.º 56/2006

de 15 de Março

A afectação das receitas dos jogos sociais está, nos termos da lei, consignada a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com base na lógica de distribuição reportada ao momento do lançamento de cada um dos jogos.

Considerando que a introdução de novos jogos teve reflexos negativos, porque voláteis e variáveis nos resultados líquidos dos jogos sociais existentes, repercutindo-se consequentemente nos benefícios que lhe estão associados, importa reequacionar o modelo da distribuição das receitas, procedendo a ajustamentos no regime legal aplicável de forma a promover uma redistribuição dos resultados e respectiva afectação a fins de natureza cultural desportiva e social.

Com efeito, o presente decreto-lei, no cumprimento do Programa do Governo, vai no sentido de permitir, através da aplicação de critérios de selectividade e rentabilidade dos apoios financeiros, uma afectação mais eficiente dos recursos disponíveis a uma rede equilibrada de apoios eminentemente sociais.

Assim, altera-se o esquema de repartição da receita dos jogos sociais, que reflecte uma maior preocupação actualista, de forma a maximizar as verbas daí resultantes, através de uma repartição dos resultados dos jogos, mais equilibrada e estável, tendo em conta o conjunto do produto líquido da exploração de todos os jogos pelos actuais beneficiários.

Pretende-se assim o aperfeiçoamento da distribuição das verbas relativas ao apoio social aos idosos, aos mais carenciados, às pessoas portadoras de deficiência, às famílias e à comunidade em geral, às crianças e jovens, bem como uma maior promoção e valorização da cultura, uma melhoria na qualidade educativa e um incremento dos apoios às actividades desportivas, o que permite o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Objecto

O presente decreto-lei altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais

a) Lotaria Nacional;

b) Lotaria Instantânea;

c) Totobola;

d) Totoloto;

e) Totogolo;

f) Loto 2;

g) Joker;

h) Euromilhões.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.

2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo

a) 2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;

c) 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos.

3 - Constituem receitas do Estado 2,8% dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo

a) 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal;

b) 1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude;

c) 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal.

5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma

a) 13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;

c) 2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;

d) 2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;

e) 2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;

f) 1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;

g) 1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;

h) 1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;

i) 0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.

6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.

7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo

a) 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;

b) 0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.

9 - São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.

10 - São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.

11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 28% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 - À excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobertura das despesas com as respectivas áreas.

13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Norma remissiva

1 - Passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afecto às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas

a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960;

b) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, e 37/2003, de 6 de Março;

c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho;

d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro;

e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/91, de 7 de Agosto.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Regulamentação

As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente decreto-lei são aprovadas por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial.

Decreto-Lei 56/2006 2006-03-15

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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