Portaria n.º 256-B/83
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 256-B/83
de 5 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte
1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 33738$30 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.
2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente a entrada do processo de fabrico.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.
4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.
5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 13 do mês seguinte àquele a que se reporta.
2.º - 1 - A venda de açúcar fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a venda de açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos) e a venda de açúcares de fabrico especial, que ficam sujeitas ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, em qualquer fase do circuito de comercialização.
3.º Os preços máximos de venda pelas refinarias, sobre meio de transporte, são os seguintes
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de 50 Kg ... 44$80
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 Kg ... 45$00
Açúcar granulado a granel ... 45$20
Açúcar granulado em sacos de 50 Kg ... 45$80
Açúcar granulado em embalagens de 1 Kg ...46$00
4.º Os preços máximos referidos no número anterior incluem, para o caso do açúcar embalado, o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).
5.º Os preços máximos de venda ao público são as seguintes
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente ... 51$50
Açúcar granulado em embalagens de 1 Kg ... 52$50
6.º Os retalhistas, na venda de açúcar, têm o direito a auferir margens não inferiores às seguintes
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de 50 Kg ... 3$20
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 Kg ... 3$00
Açúcar granulado em embalagens de 1 Kg ... 3$00
7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de ramas à indústria refinadora de açúcar e os preços de aquisição pela AGA, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.
8.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nas refinarias, ficando estas obrigadas a estabelecer as suas condições de acesso e a depositá-las na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
9.º Na venda de açúcar granulado em embalagens de 1 kg em que, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 196/81, de 20 de Fevereiro, está indicado o preço de 45$00 é obrigatório o cumprimento desse preço e demais condições de venda anteriormente fixadas, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.
10.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias e nos armazenistas à data da entrada em vigor desta portaria que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até 10 dias após a publicação da presente portaria, devendo esta empresa pública receber as diferenças a que houver lugar dentro de 30 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento.
2 - O disposto no n.º 1 deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
11.º Os ajustamentos de contas devidos em virtude das alterações de preços das ramas serão efectuados entre a AGA e as refinarias.
12.º Fica revogada a Portaria n.º 1133/81, de 31 de Dezembro, e o n.º 7.º da Portaria n.º 196/81, de 20 de Fevereiro.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º
(ver documento original)