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Despacho Normativo n.º 60-A/83

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Despacho Normativo 60-A/83 1983-03-05

Despacho Normativo n.º 60-A/83

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte

1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas espoadas de trigo são os seguintes

Farinha de 1.ª qualidade - 23500$00;

Farinha de 2.ª qualidade - 22500$00.

2.º As fábricas dos produtos referidos no número anterior liquidarão à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), no prazo máximo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços de venda daqueles produtos em vigor à data da publicação deste despacho e os preços agora fixados, para as quantidades em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho.

3.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.

4.º O preço máximo, por tonelada, à porta de fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade para panificação é de 19500$00.

5.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 22010, de 20 de Maio de 1966.

6.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 51/82, 51-A/82 e 51-B/82, de 22 de Abril.

7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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