Legislator Case Law & Legislation
667286 basexliv PT

Decreto-Lei n.º 196-A/89 (basexliv)

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

Decreto-Lei n.º 196-A/89

de 21 de Junho

Com a inclusão dos bilhetes de entrada para os espectáculos cinematográficos na tabela II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, importa, no sentido de manter tanto quanto possível inalterada a carga fiscal sobre o sector, reduzir para 10% o adicional de 15% cobrado nos termos do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar.

Já o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro é abolido, dada a pouca capacidade económica do sector.

Considerando, por outro lado, que a redução do adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos envolve uma diminuição sensível dos recursos do Instituto Português do Cinema, procede-se à reestruturação do actual sistema de distribuição das receitas do adicional.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 2/89, de 17 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

O n.º 4 da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

Os artigos 32.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

As receitas provenientes do adicional sobre o preço de venda ao público dos bilhetes de cinema cobrados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita da respectiva região.

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

É revogada a base XXIII da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

A taxa do adicional sobre o preço de bilhetes de espectáculos cinematográficos é 10%.

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

1 - O quantitativo do adicional a que se refere o n.º 4 da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, constitui receita do Instituto Português do Cinema, do Fundo de Socorro Social e da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

2 - As importâncias provenientes do adicional deverão ser comunicadas ao Instituto Português do Cinema pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no mês seguinte àquele em que se tenha verificado a entrega ou transferência dessas quantias para a conta do Instituto, nos termos dos artigos 34.º e 87.º

3 - As quantias a que têm direito cada uma das entidades referidas no n.º 1, com excepção do Instituto Português do Cinema, serão transferidas por este Instituto para a conta da respectiva entidade na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no decurso do mês seguinte àquele em que for entregue o adicional a que respeitam.

Decreto-Lei 196-A/89 1989-06-21

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O produto da cobrança do adicional constitui receita do Instituto Português do Cinema, do Fundo de Socorro Social e da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, mediante percentagens a estabelecer por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →