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Decreto n.º 57/97

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 57/97 1997-10-08

Decreto n.º 57/97

de 8 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 57/97 1997-10-08

A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas «Partes», comprometem-se, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da segurança interna.

Decreto 57/97 1997-10-08

1 - A cooperação técnica compreenderá

a) Acções de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;

b) Fornecimento de material;

c) Realização de estudos de organização ou de equipamento;

d) Prestação de serviços.

2 - As acções de intercâmbio compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolos adicionais.

Decreto 57/97 1997-10-08

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integram-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos respectivos ministros da tutela.

Decreto 57/97 1997-10-08

1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, a qual se integrará na embaixada, ficando na dependência do respectivo chefe da missão diplomática.

2 - Ao pessoal referido no número anterior, titular de passaporte especial de serviço, são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Decreto 57/97 1997-10-08

1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado a conhecer à outra Parte por meio de troca da correspondência adequada.

Decreto 57/97 1997-10-08

Com o objectivo de aplicar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituído um corpo técnico bilateral de acompanhamento, constituído por elementos designados pelos ministros competentes, o qual reunirá com a periodicidade mínima de um ano alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Decreto 57/97 1997-10-08

Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, os quais serão solicitados por via diplomática, e procurarão implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Decreto 57/97 1997-10-08

1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.

3 - A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento das missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e em regime de reciprocidade, devendo a Parte solicitada, consoante as circunstâncias de cada missão, prestar a colaboração que se revele necessária.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.

Decreto 57/97 1997-10-08

1 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista, com aviso prévio de 90 dias e sem prejuízo do previsto no artigo 10.º

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a suspensão ou a denúncia do presente Acordo não afectarão as acções de cooperação em curso, as quais serão prosseguidas até ao final para elas previsto.

Decreto 57/97 1997-10-08

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Decreto 57/97 1997-10-08

O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.

Feito em Maputo, a 12 de Setembro de 1995, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Pela República de Moçambique

Manuel José António, Ministro do Interior.

Decreto 57/97 1997-10-08

É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique em Matéria de Segurança Interna, assinado em Maputo a 12 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e a República de Moçambique

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre os dois Estados, de 2 de Outubro de 1975;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo

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