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Decreto-Lei n.º 406/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 406/99 1999-10-15

Decreto-Lei n.º 406/99

de 15 de Outubro

Considerando que o Conselho Superior da Administração e da Função Pública, órgão de consulta superior do Governo, tem por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma e modernização da Administração e da função pública;

Considerando a importância que nesse enquadramento assume a criação da Inspecção-Geral da Administração Pública, serviço responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios da política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos;

Considerando que, por esse motivo, o inspector-geral da Administração Pública, cuja representação será assegurada pelo presidente da comissão instaladora enquanto subsistir o regime de instalação, deve ter assento naquele Conselho

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 406/99 1999-10-15

A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Composição

1 - ...

...

d) O inspector-geral da Administração Pública, cuja representação será assegurada pelo presidente da comissão instaladora enquanto subsistir o regime de instalação, e os directores-gerais da Administração Pública e da Modernização Administrativa.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 23 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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