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Decreto-Lei n.º 524-A/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 524-A/77 1977-12-22

Decreto-Lei n.º 524-A/77

de 22 de Dezembro

Considerando que se encontra em conclusão o estudo da 1.ª fase da reorganização do EMGFA, passando-se, terminados os respectivos trabalhos, ao estudo da reorganização de serviços integrados e demais órgãos na dependência directa do CEMGFA (2.ª fase da reorganização);

Considerando que se impõe, entretanto e provisoriamente, regular a actual situação da Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME), para efeitos de administração face à próxima extinção do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças do Estado-Maior do Exército, que a vinha apoiando

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 524-A/77 1977-12-22

Passa a ser apoiada administrativamente pelo Conselho Administrativo do EMGFA a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME), criada por despacho de 15 de Março de 1946 do Ministro da Guerra, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32682, de 20 de Setembro de 1943, que funciona na dependência do CEMGFA por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto.

Decreto-Lei 524-A/77 1977-12-22

As dotações para fazer face aos encargos com obras e apetrechamento de infra-estruturas a cargo da CEOME serão as atribuídas para esse fim no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas ou sejam postas à sua disposição por outros departamentos militares ou organismos com administração autónoma.

Decreto-Lei 524-A/77 1977-12-22

1. Todos os encargos de direcção, administração e fiscalização das obras e as despesas de expediente e funcionamento, incluindo os abonos ao pessoal civil e remunerações acessórias dos militares, continuarão a ser suportados por conta das receitas provenientes da imputação de percentagens sobre o custo das obras, fixadas anualmente por despacho do CEMGFA, e por verbas consignadas às despesas administrativas nacionais (DAN) dos fundos OTAN.

2 - O Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente, mediante propostas da CEOME e em conformidade com o disposto neste artigo, um orçamento privativo, a aprovar pelo CEMGFA e a submeter ao visto do Ministro das Finanças.

3 - Os saldos da gerência do Fundo Privativo de Expediente, Administração e Fiscalização de Obras (FPEAFO) de cada ano transitarão para o ano seguinte.

4 - O saldo do FPEAFO existente no final do ano de 1977 na Direcção do Serviço de Finanças do Estado-Maior do Exército, à disposição da CEOME, transitará automaticamente para o Conselho Administrativo do EMGFA.

Decreto-Lei 524-A/77 1977-12-22

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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