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Despacho Normativo n.º 17/2006

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Despacho Normativo 17/2006 2006-03-10

Despacho Normativo n.º 17/2006

O Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio 2005-2007, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004.

As ajudas previstas no âmbito do Programa Apícola Nacional contemplam as acções constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º daquele despacho normativo, as candidaturas relativas à acção n.º 3, «Racionalização da transumância» - à excepção das previstas na sua subacção iv) -, só são elegíveis desde que contemplem a realização de seguros de responsabilidade civil.

Não tendo sido possível, até ao momento, concretizar a criação de um seguro de responsabilidade civil específico para a apicultura, esta condição de elegibilidade não é aplicável durante a presente campanha de 2006.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e ainda no Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 17/2006 2006-03-10

Alteração do n.º 8 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio

O n.º 8 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«8 - Só são admitidas as candidaturas relativas às acções e subacções adiante identificadas que reúnam as seguintes condições

a) A partir da campanha de 2006

i) As relativas à subacção iii) da acção n.º 1, desde que os técnicos contratados ou a contratar possuam habilitações literárias na área das ciências agrárias ou veterinária, sendo exigido, pelo menos, grau de bacharel ou equivalente, à excepção dos técnicos que tenham participado em edições anteriores, que podem possuir habilitações em áreas diferentes;

ii) As relativas às acções cuja avaliação dependa do GPPAA ou da DGV, desde que obtenha parecer favorável sobre a execução das subacções e acções na campanha precedente;

b) A partir da campanha de 2007, as relativas à acção n.º 3, à excepção das relativas à subacção iv), devem contemplar a realização de seguros de responsabilidade civil previstos na subacção iii).»

Despacho Normativo 17/2006 2006-03-10

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 17 de Fevereiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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