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Portaria n.º 523/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 523/2003 2003-07-04

Portaria n.º 523/2003

de 4 de Julho

O advento das novas tecnologias de informação, nomeadamente a existência de redes de comunicação quer de acesso generalizado (Internet) quer de acesso restrito (Intranet), deve ser aproveitado para simplificar o cumprimento das obrigações declarativas ou de pagamento. Dispondo-se actualmente, em termos de cobrança, de uma extensa rede que, para além das tesourarias de finanças, inclui os CTT e as instituições de crédito, bem como o sistema multibanco, importa, agora, fazer uso daquelas novas tecnologias.

A experiência já posta em prática pela administração fiscal, em sede de obrigações declarativas, utilizando a Internet, tem constituído um êxito.

Devem, agora, estender-se aquelas vantagens às obrigações de pagamento, por forma a ser reduzida, ou mesmo eliminada, a utilização do suporte em papel.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte

1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

2.º As entidades obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do imposto do selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no número anterior, de acordo com a codificação dele constante.

3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades

a) Tesourarias de finanças;

b) CTT;

c) Outras entidades cobradoras aderentes à rede.

4.º Se a apresentação tiver lugar via Internet, devem ser observados os seguintes procedimentos

a) Seleccionar a opção correspondente;

b) Preencher a declaração;

c) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

d) Submeter a declaração.

5.º Depois de submetida a declaração, é criada uma chave de referência, que deve ser utilizada para o pagamento do imposto.

6.º O pagamento do imposto pode ser efectuado em qualquer um dos seguintes locais ou através dos meios a seguir indicados

a) Tesourarias de finanças;

b) CTT;

c) Instituições de crédito com protocolo com a Direcção-Geral do Tesouro (DGT);

d) Sistema de pagamento automático multibanco;

e) Serviço de homebanking para as instituições de crédito que o disponibilizem.

7.º Constitui prova do pagamento a certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita.

8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC e de pagamento do imposto do selo efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.

9.º O disposto no n.º 3.º não se aplica às entidades públicas sem autonomia financeira, continuando o pagamento do imposto a ser efectuado por movimento escritural.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16 de Junho de 2003.

(ver modelo no documento original)

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