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Portaria n.º 655-A/75

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Portaria 655-A/75 1975-11-08

Portaria n.º 655-A/75

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1. Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte à porta da fábrica para vendas no continente e sobre cais para vendas nas ilhas adjacentes, de arroz branqueado são os seguintes

(ver documento original)

2. Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes

(ver documento original)

3. Os preços máximos referidos em 1 e 2 do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.

4. As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores

(ver documento original)

5. As tabelas de características de padronização serão apresentadas pelo Instituto dos Cereais à aprovação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e posteriormente divulgadas por aquele organismo.

6. O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).

7. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».

8. Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Agulha, Carolino e Gigante de 1.ª

9. As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

10. Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

11. O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

12. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

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