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Decreto-Lei n.º 788-A/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 788-A/76 1976-11-03

Decreto-Lei n.º 788-A/76

de 3 de Novembro

Convindo determinar o regime de provimento do director e directores-adjuntos da Polícia Judiciária.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 788-A/76 1976-11-03

1. O lugar de director da Polícia Judiciária será provido de entre magistrados judiciais.

2. O provimento dos lugares de director-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 700/76, de 28 de Setembro, poderá recair em magistrados judiciais e do Ministério Público.

3. Os lugares referidos nos números anteriores, quando preenchidos por magistrados, serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

4. No caso de o provimento recair em oficial superior, deverá o mesmo ser requisitado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 788-A/76 1976-11-03

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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