Legislator Case Law & Legislation
666687 PT

Portaria n.º 280/87

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 280/87 1987-04-06

Portaria n.º 280/87

de 6 de Abril

Tendo em consideração a necessidade de viabilizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação criado pelo Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;

Considerando, por outro lado, que os custos de construção e os valores de venda máximos definidos na Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, não se ajustam aos condicionalismos específicos daquelas regiões autónomas, torna-se necessário fixar valores compatíveis à prossecução dos referidos programas habitacionais.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem

T(índice 1) - 37000$00;

T(índice 2) - 36500$00;

T(índice 3) - 36100$00;

T(índice 4) - 35800$00.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º os valores máximos de venda das habitações por tipologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes

T(índice 1) - 3250000$00;

T(índice 2) - 4250000$00;

T(índice 3) - 5000000$00;

T(índice 4) - 5700000$00.

2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 20 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →