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Portaria n.º 386-A/99

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Portaria 386-A/99 1999-05-25

Portaria n.º 386-A/99

de 25 de Maio

Com a entrada do período de Verão, como tal definido pela IATA, no dia 1 de Abril, importa proceder à revisão das taxas aeronáuticas em vigor.

A criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., operada por cisão da ANA, E. P., através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, e a simultânea transformação da empresa pública cindida em sociedade anónima, denominada ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., justificam que tal revisão, no plano formal, se consubstancie na desagregação da tabela de taxas aeronáuticas existente em duas tabelas de taxas, a cobrar, respectivamente, pela ANA, S. A., e pela NAV, E. P.

Com efeito, as taxas de controlo terminal passaram a constituir receita desta última empresa, nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos da NAV, E. P., constantes do anexo I àquele diploma legal e que dele fazem parte integrante.

Algumas das taxas mantêm diferenciação em função do nível de utilização, em ordem a incentivar e desonerar o maior exercício da actividade. Outras taxas mantêm valores mínimos por operação, por forma a obter-se o adequado ressarcimento dos custos efectivos, gerados pela prestação de serviços.

No que respeita à taxa de manuseamento de carga, foram mantidos os valores máximos por quilograma, para cada um dos segmentos, com o objectivo de estimular a procura, garantindo-se o mecanismo de regulação num mercado que já hoje opera em regime de concorrência.

Foram ouvidos os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte

1.º O quantitativo das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, é o constante da seguinte tabela I

TABELA I

(ver tabela no documento original)

2.º O quantitativo das taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., pelas operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem nos aeroportos referidos no número anterior da presente portaria, é o constante da seguinte tabela II

TABELA II

(ver tabela no documento original)

3.º Os valores a praticar no manuseamento de carga serão determinados e actualizados pelo órgão de gestão da entidade exploradora dos aeroportos, dentro dos limites definidos no n.º 9 da tabela I que integra a presente portaria.

4.º É revogada a Portaria n.º 352/98, de 23 de Junho.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Maio de 1999.

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