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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/87/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/87/A

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, obriga a que se proceda às necessárias alterações dos quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional.

Pelo presente diploma o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) vem dar satisfação a tal imperativo.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

O quadro de pessoal do DREPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Os artigos 9.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Os actuais contínuos de 2.ª classe e de 1.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar administrativo de 2.ª classe e de 1.ª classe.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º e o quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Mapa de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Classificação de pessoal

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo e auxiliar técnico;

f) Pessoal operário e ou auxiliar

2 - ...

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do DREPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Carreira de tradutor

1 - A carreira de tradutor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.

2 - O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, com a duração mínima de dois anos, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.

3 - ...

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Carreira de desenhador

1 - O ingresso na carreira de desenhador está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.

2 - ...

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A 1987-04-02

Carreira de técnico auxiliar de planeamento

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintender o Departamento Regional de Estudos e Planeamento.

3 - De futuro as regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.

4 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

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