Legislator Case Law & Legislation
666552 PT

Portaria n.º 253/87

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 253/87 1987-04-01

Portaria n.º 253/87

de 1 de Abril

Considerando que o artigo 1.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, dispõe ser ela uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de constituir uma empresa pública destinada a auxiliar e a desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos;

Tendo a EPUL como atribuições os estudos relativos à urbanização ou renovação urbana das áreas que para o efeito lhe sejam indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como a realização de obras convenientes à urbanização ou renovação urbana de áreas de que for encarregada por esse órgão autárquico;

Considerando que poderá ser confiada à EPUL a prossecução das suas atribuições fora da área do concelho de Lisboa, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Empresa e a outra ou as outras câmaras municipais interessadas;

Construindo a EPUL, na prossecução dos seus objectivos, habitações no sentido de proporcionar, aos melhores preços, alojamento às classes economicamente menos favorecidas, reflectindo-se, assim, a sua actuação em amplos sectores populacionais, o que constitui acção importante no âmbito de necessidades fundamentais;

Contribuindo ainda deste modo a EPUL para a estabilização e moderação dos preços dos terrenos e da habitação na cidade de Lisboa, satisfazendo interesses da colectividade

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, que seja aplicado à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado naquele diploma, desde que assim seja deliberado pelo respectivo conselho de administração, atenta a dimensão ou importância da obra, e constitua objecto das seguintes empreitadas

a) Execução de trabalhos de urbanização;

b) Execução de obras de infra-estruturas;

c) Execução de obras de equipamento social;

d) Execução de obras destinadas à construção de habitação social;

e) Execução de obras destinadas à construção de habitação sujeita a preços moderados;

f) Execução de obras de renovação urbana;

g) Execução de obras de arranjos exteriores e paisagísticos.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 9 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →