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Decreto-Lei n.º 151/87

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 151/87 1987-03-30

Decreto-Lei n.º 151/87

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, determina, no seu artigo 8.º, que a concessão de diuturnidades na função pública depende do pedido do próprio interessado.

Trata-se de um ónus injustificado para o funcionário, tanto mais que são os serviços processadores dos vencimentos e detentores dos processos individuais quem melhor sabe qual o tempo de serviço e quando se vence o direito às diuturnidades.

Com o presente diploma acaba-se com este procedimento.

O abono das diuturnidades passa a ser feito sem dependência de pedido do funcionário interessado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 151/87 1987-03-30

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 151/87 1987-03-30

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

Decreto-Lei 151/87 1987-03-30

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 151/87 1987-03-30

O abono das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, não carecendo de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

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