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Decreto-Lei n.º 155/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 155/87 1987-03-30

Decreto-Lei n.º 155/87

de 30 de Março

A criação do Gabinete da Área de Sines (GAS) levou a adoptar algumas medidas restritivas da autonomia dos concelhos de Sines e de Santiago do Cacém, entre as quais se destacam as respeitantes às suas atribuições em matéria urbanística (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho) e à inalienabilidade dos seus terrenos (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro).

Ambas as medidas tinham nítido carácter transitório - de resto, explicitamente assumido naquela primeira norma -, por se destinarem à protecção de interesses nacionais.

O Governo reconhece serem justas as preocupações que as autarquias referidas têm manifestado quanto à vigência daquelas restrições, uma vez que o processo de expropriação sistemática levada a cabo pelo GAS chegou já ao seu termo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 155/87 1987-03-30

É revogado o regime transitório do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, na parte em que os seus efeitos não haviam cessado já por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro.

Decreto-Lei 155/87 1987-03-30

Sem prejuízo do disposto na lei, e extinta a proibição especialmente estabelecida pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 11 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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