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Decreto-Lei n.º 154/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 154/87 1987-03-30

Decreto-Lei n.º 154/87

de 30 de Março

Integrada no exercício de extinção do Gabinete da Área de Sines e em consonância com a filosofia de alienação do património locativo do Estado, constitui objectivo do Governo promover a alienação do património imobiliário urbano do Gabinete.

Para tanto, o respectivo conselho de gestão já procedeu à elaboração dos estudos necessários.

A alienação em causa e os estudos referidos têm-se incluído no âmbito do instituto do direito de superfície, ou seja, com alienação dos fogos independentemente da propriedade do solo.

Verificando-se, porém, que, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, o Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro, e a Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, as estipulações contratuais tipo anexas à mencionada portaria não são as mais ajustadas para a alienação do património urbano, nomeadamente por eventual excessiva administrativização, e importando dar vazão a regras mais simples neste âmbito de contratação

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 154/87 1987-03-30

A alienação, em regime de direito de superfície, dos fogos e lojas propriedade do Gabinete da Área de Sines sitos nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém pode ser feita sem sujeição ao clausulado constante da minuta tipo de contrato de direito de superfície anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Decreto-Lei 154/87 1987-03-30

Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser adaptados às novas cláusulas de contratação, sem sujeição ao regime de minuta tipo referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 11 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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