Portaria n.º 59/2015
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Portaria n.º 59/2015
de 2 de março
O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoamento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.
Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas sociais tornando-se necessário proceder à revisão do Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.
De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência autónoma, tornando-as mais inclusivas e capazes de assegurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objeto
A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.
Conceito
1 - O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.
2 - A residência autónoma é um estabelecimento de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.
Âmbito
1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
Objetivos
1 - O lar residencial prossegue, designadamente, os seguintes objetivos
a) Contribuir para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos residentes;
b) Promover estratégias de reforço da autoestima pessoal e da capacidade para a organização das atividades de vida diária;
c) Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia do residente;
d) Facilitar a integração em outras estruturas, serviços ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida dos residentes;
e) Promover a interação com a família e com a comunidade.
2 - A residência autónoma tem como objetivo proporcionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando a sua participação social e o desenvolvimento de percursos profissionais.
Princípios
O funcionamento dos estabelecimentos residenciais rege-se pelos princípios da humanização e respeito pela privacidade e individualidade dos residentes.
Destinatários
1 - O lar residencial destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos
a) Que frequentem estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área de residência;
b) Cujos familiares não os possam acolher;
c) Que se encontrem em situação de isolamento e sem retaguarda familiar;
d) Cuja família necessite de apoio, designadamente em caso de doença ou necessidade de descanso.
2 - O lar residencial pode admitir temporariamente e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior a 16 anos, em situação emergência, devidamente justificada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.
3 - A residência autónoma destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.
Capacidade
1 - A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.
2 - A capacidade da residência autónoma é, no máximo, de 5 residentes.
Processo individual
1 - Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a elaboração de um processo individual dos residentes do qual constam, designadamente
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação da pessoa de referência a contactar em caso de necessidade;
e) Identificação da situação clínica e social;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
g) Plano individual de cuidados, onde conste, designadamente, o registo de serviços prestados;
h) Registo de períodos de ausência, bem como ocorrências de situações anómalas;
i) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
Contrato de prestação de serviços
1 - Deve ser celebrado contrato por escrito com o residente, familiar ou com o representante legal, onde constem os direitos e obrigações das partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
Acesso à informação
1 - Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos
a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento,
quando aplicável;
b) Identificação do diretor técnico;
c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
d) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e) Referência à existência de livro de reclamações.
2 - Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.
Regulamento interno
1 - Os estabelecimentos residenciais possuem obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente
a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;
b) Direitos e deveres;
c) Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
2 - O regulamento interno do lar residencial deve ainda conter informação relativa ao horário das visitas.
3 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P.
CAPÍTULO II
Lar Residencial
Serviços
1 - O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços
a) Alojamento;
b) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
c) Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
d) Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
e) Tratamento de roupa;
f) Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
2 - O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.
Direção técnica
1 - À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.
2 - Compete, ainda, à direção técnica
a) Promover reuniões com os profissionais;
b) Promover reuniões com os residentes e ou familiares, quando se justifique.
3 - A direção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou formação na área da deficiência.
Equipa
1 - O lar residencial deve dispor de profissionais que assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 - Para além do profissional que assegura a direção técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de
a) Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalentes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes;
b) Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, correspondente a 1/10 da ocupação de residentes;
c) Um animador sociocultural durante o fim de semana.
3 - Nos casos em que os serviços previstos nas alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar residencial, este deve dispor de um número de profissionais adequado ao número de residentes, de forma a assegurar os respetivos serviços.
4 - O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
Edifício
O lar residencial deve funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo e cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.
Áreas funcionais
1 - As áreas funcionais do lar residencial devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O lar residencial é composto pelas seguintes áreas funcionais
a) Receção;
b) Direção e serviços administrativos;
c) Instalações para os profissionais;
d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
f) Alojamento;
g) Cozinha e lavandaria;
h) Serviços de apoio.
3 - A cozinha e lavandaria podem servir outros equipamentos sociais.
Casos especiais
Para os lares residenciais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é dispensado o parecer do ISS, I. P., quando estiverem em causa a realização de obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços, salvo quando tais obras impliquem o aumento da capacidade.
CAPÍTULO III
Residência Autónoma
Profissionais
1 - A residência autónoma dispõe de um profissional que assume a direção técnica, sendo responsável pela supervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser exercida a tempo parcial.
2 - A residência autónoma deve ainda dispor de um ajudante de ação direta ou profissional equivalente.
Acessibilidade
O edifício da residência autónoma deve cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.
Tipologia
1 - As áreas funcionais da residência autónoma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A residência autónoma possui
a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b) Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Adequação
As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade.
Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de fevereiro de 2015.
ANEXO
Áreas funcionais do Lar Residencial
Ficha 1 - Receção
1.1 - Destina-se à receção e ao atendimento.
1.2 - A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida das intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do lar residencial: área útil mínima: 9 m2.
1.4 - Na proximidade desta área devem prever-se instalações sanitárias, separadas por género e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 2 - Direção e serviços administrativos
2.1 - Destina-se a local de trabalho, arquivo administrativo e expediente.
2.2 - Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de
a) Área da direção: 10 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2;
c) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.
2.3 - A área administrativa pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas.
Ficha 3 - Instalações para os profissionais
3.1 - Destina-se aos profissionais e não deve implicar atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de
a) Sala dos profissionais: 10 m2;
b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2.
3.3 - Devem ser incluídas instalações para os profissionais em funções na cozinha e lavandaria, sempre que o lar residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, com os seguintes espaços e com a área útil mínima de
a) Vestuário, zona de descanso: 6 m2;
b) Instalação sanitária: 3,5 m2.
Ficha 4 - Convívio e atividades
4.1 - Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade da receção ou ter uma articulação fácil com esta.
4.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de
a) Salas de estar/atividades: 2 m2/por residente para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 15 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
4.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de convívio/atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 - Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições: área útil mínima: 30 m2.
Ficha 5 - Refeições
5.1 - Destina-se ao serviço de refeições.
5.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas
a) Sala de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 20 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, com lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
5.3 - A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
5.4 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e atividades.
5.5 - Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mínima: 30 m2.
Ficha 6 - Alojamento
6.1 - Destina-se a descanso dos residentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
6.2 - No lar residencial os espaços a considerar com áreas úteis mínimas, são
a) Quarto individual: 10 m2. Pode ser utilizado como quarto de casal, devendo para esse efeito ter uma área útil mínima de 12 m2;
b) Quarto duplo: 16 m2;
c) Quarto triplo: 20,5 m2;
d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.
6.3 - Deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área de alojamento.
6.3.1 - Deve prever-se entre camas um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes.
6.3.2 - As camas devem ser articuladas tendo em conta situações de residentes com elevado grau de dependência.
Ficha 7 - Cozinha e lavandaria
7.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
7.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 residentes.
7.2.1 - Os espaços a considerar são
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: Zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.2.2 - A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
7.2.3 - Caso o lar residencial recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
7.3 - A lavandaria do lar residencial deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de residentes.
7.3.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta
a) Depósito para receção de roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Mesa de costura e bancada para passar a ferro.
7.3.2 - A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2.
7.3.3 - Caso o lar residencial recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção de roupa, bem como o respetivo depósito e separação.
Ficha 8 - Serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do lar residencial.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço para armazenamento de medicação e outro material de acesso restrito.