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Decreto-Lei n.º 159/87

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 159/87 1987-04-03

Decreto-Lei n.º 159/87

de 3 de Abril

A inovação introduzida pelo presente diploma traduz-se na isenção concedida, em sede do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, aos deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

Deste modo, prossegue-se o objectivo de harmonização dos esquemas de benefícios já criados, que, dados os critérios por vezes díspares utilizados pelo legislador, levaram a que, em sede dos vários impostos incidentes sobre os automóveis, os benefícios só raramente coincidam, facto que determina, para além de uma maior dificuldade na análise da respectiva legislação, a inutilidade de alguns deles.

Nestes termos

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 159/87 1987-04-03

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - A isenção prevista na alínea l) do n.º 1 deste artigo pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e a propriedade esteja registada unicamente em seu nome.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 159/87 1987-04-03

O artigo 3.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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