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Decreto-Lei n.º 160/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 160/87 1987-04-03

Decreto-Lei n.º 160/87

de 3 de Abril

Até à entrada em vigor do Código das Sociedades as sociedades por quotas podiam emitir obrigações ao abrigo do disposto no artigo 50.º da Lei de 11 de Abril de 1901, que foi revogada por aquele Código.

Atendendo a que o número de sociedades por quotas em Portugal é muito significativo, afigura-se desejável que se permita a emissão de obrigações por este tipo de sociedades e se estabeleçam as condições em que podem proceder à respectiva emissão.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 160/87 1987-04-03

As sociedades por quotas podem emitir obrigações, devendo observar-se, na parte aplicável, as disposições legais relativas às emissões de obrigações das sociedades anónimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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