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Decreto-Lei n.º 443/70

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

Decreto-Lei n.º 443/70

de 23 de Setembro

A base XXXII da Lei n.º 2144, de 2 de Maio de 1969, mantém em vigor «a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie» as suas próprias disposições.

O diploma legal que permite o agrupamento das Casas do Povo em federações e regula a constituição destas, as suas atribuições e o seu funcionamento é o Decreto-Lei n.º 41286, de 23 de Setembro de 1957.

Ora, não há dúvida de que alguns preceitos da Lei n.º 2144, nomeadamente das bases VII e VIII, têm suficientes incidências na estrutura das federações e na respectiva actividade para nos permitirem concluir que, sem embargo da sua manutenção em vigor nos termos da citada disposição revogatória, o Decreto-Lei n.º 41286 deve considerar-se parcialmente prejudicado. Não tanto por contrariar a Lei n.º 2144, mas porque lhe ficam à margem preceitos que de ora em diante não podem deixar de ser considerados em matéria de coordenação, a nível superior, das actividades das Casas do Povo, e portanto no que se refere às suas federações.

Trata-se sobretudo das funções de representação profissional dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, que passaram a competir directamente às federações, cuja estrutura orgânica teve por isso mesmo de ser enriquecida com secções de representação profissional, confiadas à direcção de sócios efectivos.

Por outro lado, a coordenação da actividade desenvolvida pelas Casas do Povo em matéria de previdência passou a caber às caixas sindicais de previdência e abono de família do respectivo distrito, perdendo assim toda a razão de ser aquelas disposições que na legislação própria das federações contemplavam precisamente a sua intervenção na matéria.

Considerando-se, assim, os inconvenientes da subsistência de um diploma só parcialmente em vigor e em termos de não reflectir já a orientação estabelecida em aspectos essenciais da matéria a que respeita;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição, atribuições e funcionamento se regulam pelo presente diploma.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

As federações são organismos corporativos intermédios da corporação e gozam de personalidade jurídica.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

As federações são constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta doa Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. As federações têm em regra âmbito distrital, mas, sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição dentro do mesmo distrito de duas ou mais federações.

2. A título excepcional, e depois de ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ainda incluir-se em qualquer das federações previstas no n.º 1 Casas do Povo estranhas aos respectivos distritos, sub-regiões ou regiões.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

São atribuições das federações

a) Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas em matéria de cooperação social e de representação profissional;

b) Acompanhar o desenvolvimento da previdência rural;

c) Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;

d) Representar todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem da sua área;

e) Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;

f) Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes à formação do espírito social e da consciência corporativa;

g) Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956;

h) Tomar a iniciativa da construção de casas para trabalhadores rurais ou de beneficiação das já existentes e cooperar na execução de providências que visem a mesma finalidade;

i) Exercer as funções políticas conferidas por lei.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

As federações têm como órgãos o conselho da federação, a direcção da federação e a secção de representação profissional.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todas as Casas do Povo federadas.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

Compete especialmente ao conselho da federação

a) Eleger trienalmente, de entre os seus membros, o presidente e os secretários;

b) Eleger trienalmente, de entre os sócios das Casas do Povo federadas, o presidente, o secretário e o tesoureiro da direcção;

c) Apreciar e votar os orçamentos de cada exercício, bem como examinar e discutir as contas e o relatório anual;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. O conselho reúne ordinàriamente duas vezes por ano, e extraordinàriamente, sempre que for convocado por iniciativa, do seu presidente ou a requerimento da direcção ou da maioria dos membros do conselho.

2. São nulas as deliberações sobre assuntos estranhos aos da convocação.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. A direcção da federação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, tendo o seu mandato a duração de três anos.

2. Será vice-presidente o vice-presidente da secção de representação profissional.

3. A direcção designará de entre os vogais um secretário e o tesoureiro.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

Compete à direcção

a) Representar a federação em juízo e fora dele;

b) Apresentar ao conselho da federação as propostas orçamentais, assim como o relatório e as contas de gerência;

c) Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins do organismo.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. A secção de representação profissional é presidida pelo presidente da direcção da federação e composta por quatro vogais, eleitos trienalmente, de entre si, pelos vice-presidentes das direcções das Casas do Povo federadas.

2. Os vogais designarão, de entre si, o vice-presidente da secção.

3. O vice-presidente da secção representará a federação no conselho da Corporação da Lavoura e será vogal do conselho geral da respectiva caixa regional de previdência e abono de família.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. As funções de representação profissional das federações serão exercidas pela secção de representação profissional.

2. No exercício das funções referidas no numero anterior, compete à secção de representação profissional

a) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações;

b) Designar, de entre os sócios efectivos das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas nas comissões corporativas do trabalho rural e nos conselhos regionais de agricultura;

c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas junto das empresas, dos demais organismos corporativos e do Estado;

d) Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar sobre o seu cumprimento;

e) Dar parecer sobre os problemas do trabalho agrícola, designadamente quanto à sua situação, características, necessidades e condições económicas e higiene e segurança dos locais do trabalho.

3. As secções de representação profissional deverão exercer as suas atribuições respeitantes à negociação e celebração de convenções colectivas em estreita colaboração com as comissões de representação profissional das Casas do Povo federadas, quando tenham sido constituídas.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

1. Constituem receitas das federações

a) As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo conselho da federação;

b) Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos para fins sociais;

c) Os subsídios do Estado, da Corporação da Lavoura e de outras entidades públicas ou particulares;

d) Os juros das importâncias capitalizadas;

e) Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiam as Casas do Povo.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

Em caso de dissolução, os bens das federações serão incorporados no património do Fundo Comum das Casas do Povo.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

As federações regular-se-ão, no que não estiver estabelecido no presente diploma, pelas disposições aplicáveis da regulamentação das Casas do Povo.

Decreto-Lei 443/70 1970-09-23

É revogado o Decreto-Lei n.º 41286, de 23 de Setembro de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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