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Decreto-Lei n.º 166/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 166/87 1987-04-18

Decreto-Lei n.º 166/87

de 18 de Abril

O Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto, conferiu realização das operações de cedência de disponibilidades de caixa das instituições de crédito um grau de flexibilidade que veio permitir maior eficácia no funcionamento do respectivo mercado.

A interdependência dos diversos mercados financeiros - de que é exemplo mais recente o mercado de câmbios a prazo, regulamentado pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (7.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986 - aconselha a prosseguir na via da flexibilização das normas que os regulam.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 166/87 1987-04-18

1 - O Banco de Portugal fixará o prazo das aludidas operações, não podendo o mesmo exceder um ano.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 166/87 1987-04-18

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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