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Decreto-Lei n.º 174/87

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 174/87 1987-04-20

Decreto-Lei n.º 174/87

de 20 de Abril

O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, condiciona a exportação de cereais e seus derivados à obtenção de um certificado de exportação, que depende da prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados.

À imagem do que se encontra estabelecido para os certificados de importação, torna-se necessário introduzir uma tolerância de 10% de molde a evitar situações de perda parcial da caução por flutuações em relação à quantidade constante dos certificados de exportação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 174/87 1987-04-20

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 174/87 1987-04-20

É aditado ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, o número seguinte

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