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Decreto-Lei n.º 175/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 175/87 1987-04-20

Decreto-Lei n.º 175/87

de 20 de Abril

Considerando que, não obstante os significativos aumentos de remuneração consignados para o regime de dedicação exclusiva das carreiras docentes do ensino superior e de investigação, a aplicação estrita do disposto na Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e nos Decretos-Leis n.os 143/87 e 145/87, respectivamente de 23 e 24 de Março, ao regime de tempo integral induz situações desvantajosas para algumas categorias;

Considerando, por outro lado, a conveniência em adequar a retribuição dos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos ao novo regime remuneratório dos docentes daqueles estabelecimentos de ensino superior

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 175/87 1987-04-20

Os vencimentos para o regime de tempo integral dos assistentes do 1.º triénio, estagiários de investigação e assistentes estagiários, assim como os dos assistentes do 2.º triénio, assistentes de investigação, leitores e assistentes, não poderão ser inferiores aos fixados para as letras G e E da tabela de vencimentos da função pública, respectivamente.

Decreto-Lei 175/87 1987-04-20

Os presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos são equiparados a professor-coordenador com agregação para efeitos de vencimento.

Decreto-Lei 175/87 1987-04-20

Os efeitos previstos no presente diploma reportam-se a 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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