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Decreto-Lei n.º 171/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

Decreto-Lei n.º 171/87

de 20 de Abril

O Instituto de Seguros de Portugal recebe das companhias de seguros uma taxa fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril).

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro, diploma que estabeleceu as regras quanto à constituição e ao funcionamento de fundos de pensões, foi cometido àquele Instituto o encargo de os coordenar.

Justifica-se, por isso, que as entidades gestoras daqueles fundos contribuam para cobrir os encargos decorrentes da manutenção do Instituto, razão pela qual é criada pelo presente diploma uma taxa que, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, incidirá sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Por outro lado, com o objectivo de fazer face às despesas do Estado com a condução e fiscalização do sector de seguros, foi criada, nos termos do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, uma taxa sobre a totalidade da receita processada pelas companhias de seguros. Esta taxa foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, em 1,75% e continua a incidir sobre a totalidade da receita processada.

Pela sua natureza, justifica-se que o ramo «Vida» não seja sujeito à taxa de 1,75% acima referida, bem como à taxa que resulta a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Assim

No uso da autorização conferida pelas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

1 - As entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal devem, em cada ano, ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) um montante correspondente à aplicação de uma taxa sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

2 - A taxa referida no número anterior, que não poderá, no entanto, exceder o limite máximo de 0,1%, será fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, tendo em consideração a proposta apresentada pelo ISP.

3 - O montante a pagar pelas entidades gestoras a favor do ISP deve ser depositado em duas prestações, com vencimento nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao semestre imediatamente anterior, na Caixa Geral de Depósitos, em «Depósitos obrigatórios», à ordem do ISP.

4 - As dívidas resultantes do não pagamento do montante referido no n.º 1 serão cobradas pelos serviços de justiça fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelo ISP, de acordo com o determinado nos artigos 37.º alíneas c) e d), e 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as contribuições para fundos de pensões constituídos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

6 - A taxa referida no n.º 2 é fixada em 0,1% relativamente ao ano de 1987.

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

O artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

A alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

As alterações introduzidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

...

1.º ...

2.º ...

3.º A uma taxa de 1,75% sobre a receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas, com exclusão do ramo «Vida».

Decreto-Lei 171/87 1987-04-20

1 - ...

a) 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros, em caso de morte, do ramo «Vida», e respectivas coberturas complementares e a seguro dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», cobrados no continente;

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