Decreto-Lei n.º 173/87
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 173/87
de 20 de Abril
Pelo presente diploma é abolido o limite até ao qual o rendimento dos títulos da dívida pública não constituem proveitos para a determinação da matéria colectável da contribuição industrial, medida esta aplicável já ao exercício de 1987.
É dada nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial com o simples motivo de tornar claro o seu conteúdo, dissipando as dúvidas que a sua actual redacção suscita.
É instituído, tal como aconteceu em 1986, um estímulo fiscal ao aumento de capital social das empresas, considerando-se como custo dos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional de capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos por entregas de dinheiro realizados em 1987 mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.
Nestes termos
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial (CCI) passa a ter a seguinte redacção
A alínea d) do artigo 36.º do CCI, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
É considerada custo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do CCI, relativamente aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base nos aumentos de capital realizados em 1987, por entregas em dinheiro e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.
O disposto no artigo 1.º aplica-se já ao exercício de 1987 e o disposto no artigo 2.º retrotai os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
...
1.º ...
2.º ...
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, incluindo os de quaisquer títulos da dívida pública, designadamente bilhetes do Tesouro.
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Se o valor dos donativos exceder os limites fixados nas alíneas anteriores, será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso.
§ único. ...