Legislator Case Law & Legislation
666319 PT

Decreto-Lei n.º 173/87

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

Decreto-Lei n.º 173/87

de 20 de Abril

Pelo presente diploma é abolido o limite até ao qual o rendimento dos títulos da dívida pública não constituem proveitos para a determinação da matéria colectável da contribuição industrial, medida esta aplicável já ao exercício de 1987.

É dada nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial com o simples motivo de tornar claro o seu conteúdo, dissipando as dúvidas que a sua actual redacção suscita.

É instituído, tal como aconteceu em 1986, um estímulo fiscal ao aumento de capital social das empresas, considerando-se como custo dos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional de capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos por entregas de dinheiro realizados em 1987 mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.

Nestes termos

No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial (CCI) passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

A alínea d) do artigo 36.º do CCI, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

É considerada custo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do CCI, relativamente aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base nos aumentos de capital realizados em 1987, por entregas em dinheiro e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

O disposto no artigo 1.º aplica-se já ao exercício de 1987 e o disposto no artigo 2.º retrotai os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

...

1.º ...

2.º ...

3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, incluindo os de quaisquer títulos da dívida pública, designadamente bilhetes do Tesouro.

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 173/87 1987-04-20

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Se o valor dos donativos exceder os limites fixados nas alíneas anteriores, será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso.

§ único. ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →