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Portaria n.º 282/87

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Portaria 282/87 1987-04-07

Portaria n.º 282/87

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/87, de 13 de Janeiro, o seguinte

1.º São fixados em 250000 contos e 500000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/87.

2.º É fixado em 100000 contos o montante, correspondente ao produto do número de títulos pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos à subscrição pública valores mobiliários, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/87.

3.º Nas ofertas públicas de valores mobiliários que não estejam sujeitas a autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/87 e no n.º 1.º da presente portaria, deverão observar-se os requisitos previstos para a publicação do prospecto.

4.º Poderão ser efectuadas ofertas públicas de valores mobiliários que estejam dispensadas de autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, depois de a respectiva emissão estar tomada firme por instituições do sistema financeiro português.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Março de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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