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Portaria n.º 288/87

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Portaria 288/87 1987-04-07

Portaria n.º 288/87

de 7 de Abril

O elevado interesse em desenvolver nos Açores e na Madeira projectos de habitação de custos controlados, por um lado, e os condicionalismos inerentes à formação de custos e preços naquelas regiões autónomas, por outro, determinou que se fixassem valores específicos de custos e preços para vigorarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no âmbito de programas de habitação social.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, o seguinte

1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção

9.º Em 1987 o limite a que se refere o número anterior é de 35000$00 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos por tipologia e nas habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1987 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes

T(índice 1) - 3250000$00;

T(índice 2) - 4250000$00;

T(índice 3) - 5000000$00;

T(índice 4) - 5700000$00.

2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os n.os 9.º e 15.º da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 20 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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