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Portaria n.º 292/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 292/87 1987-04-09

Portaria n.º 292/87

de 9 de Abril

Considerando a nova carreira militar das praças do Exército recentemente instituída;

Considerando a estrutura hierárquica definida e a inerência ao serviço efectivo normal de alguns postos de praças;

Considerando a conveniência de se redefinirem, em coerência, as condições de promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército;

Considerando, ainda, o desajustamento do consignado nos artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, com as alterações que lhe foram introduzidas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, que os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, passem a ter a seguinte redacção

Portaria 292/87 1987-04-09

A promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército é da competência do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertencer.

Portaria 292/87 1987-04-09

1 - Podem ser promovidos ao posto de segundo-cabo do Exército, de acordo com as respectivas vagas, os soldados aprovados no curso de promoção a cabo que satisfaçam às seguintes condições

1.ª Estar na efectividade de serviço;

2.ª Ter, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;

3.ª Ter, pelo menos, 30 dias de serviço efectivo, sujeito a nomeação de escala, depois de terminar a preparação militar geral do curso e formação de praças;

4.ª Não ter sofrido, num período de seis meses, punições que, por si ou suas equivalências, impliquem a produção dos efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Disciplina Militar, nem estar abrangido pelo n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;

5.ª Não estar envolvido em processo criminal;

6.ª Ser proposto para a promoção pelo respectivo comandante de companhia ou equivalente, tendo em atenção as suas qualidades morais, físicas (resistência e desembaraço) e militares (capacidade de comando, energia, decisão, sangue frio e aprumo militar).

2 - São condições preferenciais de promoção ao posto de segundo-cabo as seguintes

1.ª Maior classificação no curso de promoção a cabo;

2.ª Maiores habilitações literárias;

3.ª Maior antiguidade no posto de soldado.

Portaria 292/87 1987-04-09

Sem prejuízo do regime especial de promoções estabelecido para as praças incorporadas voluntariamente no Exército, são promovidos ao posto de primeiro-cabo na data da passagem à situação de disponibilidade os segundos-cabos que satisfaçam às seguintes condições

1.ª Não ter sofrido, num período de seis meses, punições que, por si ou suas equivalências, impliquem a produção dos efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Disciplina Militar, nem estar abrangido pelo n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;

2.ª Não estar envolvido em processo criminal;

3.ª Ser proposto para a promoção pelo respectivo comandante de companhia ou equivalente, tendo em atenção as suas qualidades morais, físicas (resistência e desembaraço) e militares (capacidade de comando, energia, decisão, sangue-frio e aprumo militar).

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 17 de Março de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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