Decreto-Lei n.º 164/87
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Decreto-Lei n.º 164/87
de 10 de Abril
Na linha de orientação adoptada pelo Governo no ano de 1986, importa incentivar as empresas, durante o ano de 1987, a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, em termos de os respectivos balanços apresentarem uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.
Nestes termos
No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.