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Decreto-Lei n.º 180/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 180/87 1987-04-21

Decreto-Lei n.º 180/87

de 21 de Abril

Tem o presente diploma uma finalidade prevalentemente declarativa. É, na verdade, evidente que, no que respeita à obrigação de manter sigilo quanto aos factos da vida da empresa, os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas estão adstritos ao estatuto que vale para as sociedades. Se alguma dúvida subsistisse quanto a tal regra deontológica, ela adviria da remissão supletiva feita no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Acontece, no entanto, que esse dever de resguardo tem vantagem em ser explicitado, até porque, como contrapólo, constitui um direito estabelecido em favor da própria empresa e dos interesses que lhe cabe prosseguir.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 180/87 1987-04-21

Os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estão vinculados ao dever de guardar sigilo sobre os factos da vida da empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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