Decreto-Lei n.º 181/87
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Decreto-Lei n.º 181/87
de 21 de Abril
O Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, cuja revogação total ficou concluída com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, concedia, no seu artigo 33.º, incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas, circunscritos, porém, aos sectores das actividades extractivas e transformadoras. O Decreto-Lei n.º 160/85, de 13 de Maio, veio alargar os referidos incentivos, ainda que só no que toca a concentrações, às empresas de sectores não abrangidos por aquele diploma. A aplicabilidade deste decreto-lei ficou, todavia, limitada aos actos de concentração que se efectuassem até 31 de Dezembro de 1986.
Revogado o Decreto-Lei n.º 132/83 e terminada a vigência do Decreto-Lei n.º 160/85, diploma que não chegou a ter aplicação por falta de definição dos sectores de actividade que pretendia abranger, há que retomar o estímulo aos acordos de cooperação e concentração das empresas, atento o manifesto interesse que deles pode advir para o desenvolvimento económico do País.
É o que se pretende alcançar com o presente diploma, que, limitando a sua vigência aos actos que ocorram até 31 de Dezembro de 1989, abrange agora, nos incentivos fiscais que institui, todos os sectores de actividade.
Assim
No uso da autorização conferida pelo artigo 59.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1989 a acordos de cooperação ou concentração são atribuídos os seguintes incentivos fiscais
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos dos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultante da concentração.
São actos de concentração os seguintes
a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;
b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
São acordos de cooperação os seguintes
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas nos termos da legislação em vigor que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
1 - Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 1.º serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.
2 - A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela parecer sobre o estudo referido no n.º 1, com vista à elaboração da informação que lhe compete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.