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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/M

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/M

Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Turismo é um dos setores económicos mais relevantes e promissores da Região Autónoma da Madeira, contribuindo em cerca de 21 % para o PIB regional.

Considerando que as campanhas de promoção e de marketing turístico constituem um instrumento fundamental para o crescimento da procura turística na Região Autónoma da Madeira, através do incremento da notoriedade do destino.

Considerando a crescente competitividade entre destinos turísticos, importa racionalizar e otimizar os meios disponíveis, congregando as adequadas sinergias público/privadas, constituindo uma plataforma comum de recursos com o objetivo de promover o destino turístico e impulsionar o seu desenvolvimento.

Considerando que urge consolidar parcerias que permitam fomentar um turismo sustentável e de qualidade, com empresas modernas e competitivas capazes de enfrentar uma concorrência internacional acrescida, sendo para isso necessária a implementação de meios eficazes que potenciem o trinómio estratégico de desenvolvimento desejável para o setor - qualidade, diferenciação e competitividade.

Considerando ainda que os desideratos acima referidos devem ser alcançados, sem prejuízo da necessidade de criar mecanismos que promovam os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.

O modelo de apoios ora plasmado visa concretizar um conjunto de ações e planos de promoção e divulgação do Destino Madeira a desenvolver em co-branding com diversos operadores nos mercados nacional e internacional com o objetivo de promover o destino turístico, captar novos operadores, operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas com destino à Região Autónoma da Madeira.

Assim,

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

O presente diploma aprova o regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira publicada no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto a fixação das condições gerais e específicas de atribuição de comparticipações financeiras, mediante apoios financeiros, à execução de Planos de Marketing ou ações de promoção do Destino Madeira desenvolvidas por Companhias Aéreas e Operadores Turísticos.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Elementos da candidatura)

1 - O requerimento de candidatura deverá conter obrigatoriamente

a) Apresentação da entidade promotora, da sua atividade, canais de venda e o seu papel na venda e promoção do destino Madeira;

b) Memória descritiva do plano de marketing ou ações promocionais candidatadas;

c) Quantificação dos objetivos;

d) Descrição pormenorizada das ações a desenvolver por mercado e por produto, devidamente fundamentadas;

e) Cronograma financeiro;

f) Orçamento, contendo a indicação das respetivas fontes de financiamento.

2 - Em substituição do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do presente artigo, poderá ser aprovado um formulário de candidatura, em anexo à decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referido no artigo 6.º

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Prazo de apresentação das candidaturas)

1 - O prazo de apresentação das candidaturas será fixado pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referida no artigo 6.º

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

3 - A decisão de prorrogação do prazo de apresentação das candidaturas será objeto de publicitação idêntica à do aviso de abertura do procedimento.

CAPÍTULO III

Elegibilidade das despesas

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Ações e despesas não elegíveis)

São considerados como custos absolutamente inelegíveis para efeitos de atribuição de comparticipação financeira

a) Custos de estrutura e funcionamento das entidades promotoras (incluindo, nomeadamente, salários, subsídios, despesas de representação, ajudas de custo, complementos, trabalho extraordinário e encargos sociais com pessoal, custos com contratos de prestação de serviços de pessoal afeto ou a afetar às ações propostas);

b) Custos com emptylegs de operações aéreas;

c) Despesas de deslocação e refeições (exceto refeições, transportes, viagens e alojamento referentes às ações elencadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º);

d) Estudos técnicos;

e) Serviços a prestar pela própria entidade;

f) IVA e outros impostos, contribuições e taxas;

g) Encargos financeiros, multas e despesas com processos judiciais.

CAPÍTULO IV

Da aprovação, execução e fiscalização dos planos aprovados

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Análise e aprovação das candidaturas)

1 - A análise das candidaturas é da competência da Comissão de Avaliação, que aprovará um relatório contendo a avaliação das candidaturas, por aplicação dos critérios de seleção e uma proposta de decisão que, após audiência dos interessados, será remetido ao Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para decisão.

2 - A decisão de aprovação das candidaturas, que inclui a fixação do montante do apoio a atribuir, é da competência do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Financiamento)

1 - O financiamento do plano candidatado deverá ser parcialmente assegurado pelo beneficiário, sendo a comparticipação máxima a atribuir de 49 % (Quarenta e nove por cento) do respetivo custo total elegível.

2 - O financiamento de cada plano tem a duração máxima de 1 (um) ano.

3 - Nenhum beneficiário poderá obter mais do que um apoio em cada procedimento de abertura.

4 - As despesas elegíveis financiadas no âmbito do presente regulamento não podem ser objeto de financiamento por qualquer outra entidade ou programa de financiamento públicos.

5 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira, de natureza não reembolsável.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Pagamento do apoio)

O pagamento do apoio será processado

a) 50 % com a assinatura do Contrato;

b) 50 % após a entrega do Relatório Final.

CAPÍTULO V

Formalização do apoio

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Formalização do apoio)

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras são titulados por contrato a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, e as entidades beneficiárias.

2 - O contrato deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos

a) Nome ou denominação social e domicílio das partes outorgantes;

b) Objeto;

c) Obrigações assumidas pelas partes;

d) Montante total envolvido e comparticipado;

e) Calendarização do pagamento da comparticipação;

f) Duração total e calendarização das fases de execução do Plano.

3 - O contrato deve prever expressamente que, em casos de força maior, devidamente fundamentados, a Região Autónoma da Madeira reserva-se ao direito de revogar ou reduzir o apoio previamente aprovado, nomeadamente em situações de incumprimento do plano candidatado, cancelamento de operações ou redução do número de frequências.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Obrigações do Beneficiário)

Sem prejuízo das expressamente previstas no contrato outorgado, constituem obrigações do beneficiário

1 - Executar materialmente o plano e respetivas ações dentro dos prazos fixados;

2 - Comunicar à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do apoio;

3 - Sempre que tecnicamente possível, a integração, no seu plano, do logótipo da Madeira e a inclusão do endereço do portal oficial do Turismo da Madeira em todos os materiais utilizados;

4 - Submeter todo o material criativo referente às campanhas e ações a implementar a aprovação prévia da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

5 - A apresentação de um relatório final com a descrição das ações desenvolvidas e o confronto, devidamente justificado, entre os objetivos fixados e os resultados obtidos;

6 - A disponibilização de acesso aos comprovativos de tudo o que seja alegado no relatório final referido no número anterior, considerados relevantes para uma correta e boa avaliação;

7 - Responder a todos os pedidos de informação ou de esclarecimentos formulados pela Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, em prazo não superior a 8 dias corridos;

8 - Possuir e manter a situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

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(Da Fiscalização)

A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes tem o poder de fiscalizar a execução do contrato, podendo solicitar ao beneficiário toda a documentação e informação que entenda conveniente, assim como formular todos os pedidos de informação e de esclarecimentos que tenha por pertinentes.

CAPÍTULO VI

Cancelamento do apoio

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Resolução do Contrato)

1 - Os contratos de concessão de apoio podem ser unilateralmente resolvidos pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, designadamente no caso de

a) Não realização das iniciativas ou das operações previstas;

b) Incumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato;

c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º do presente regulamento;

d) Prestação de informações falsas ou viciação de dados em sede de apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato será sempre precedida de notificação para efeitos de audiência dos interessados.

CAPÍTULO VII

Reclamações e disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Entidades beneficiárias)

1 - Sem prejuízo do demais disposto no presente regulamento, podem beneficiar das comparticipações financeiras nele previstas, as seguintes entidades

a) Companhias Aéreas;

b) Operadores Turísticos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma consideram-se «Operadores Turísticos», as empresas portuguesas ou estrangeiras que elaboram viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011 de 6 de maio, as que as vendem ou propõem para venda diretamente ou através de uma agência vendedora.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Reclamações e recursos)

As decisões do Secretário Regional são impugnáveis nos termos gerais de direito.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Disposição final)

A aplicação das regras previstas no presente regulamento não afasta quaisquer disposições legais relativas à concessão de apoios financeiros, designadamente o Regulamento (EU) n.º 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

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(Ações a apoiar)

1 - Os apoios serão atribuídos aos seguintes tipos de ações que tenham como objetivo promover, divulgar e incrementar a notoriedade da Madeira e do Porto Santo

a) Campanhas de promoção com multimeios online e offline;

b) Ações de promoção e marketing pontuais;

c) Viagens de familiarização de agentes de viagens ou operadores turísticos;

d) Viagens de acolhimento a jornalistas, bloguistas ou fotógrafos para visitar e conhecer o destino e outras ações de Relações Públicas;

e) Organização de Workshops e roadshows fora da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Modelo de apoio)

1 - O apoio a atribuir tem por objetivo promover o destino turístico, captar novos operadores e operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas na Região Autónoma da Madeira e a dinamizar o seu desenvolvimento.

2 - O valor global a atribuir anualmente depende das verbas inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para esse efeito.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição dos apoios

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Abertura do Procedimento)

1 - A decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios deverá ser adotada pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, mediante proposta do Diretor Regional do Turismo.

2 - Na decisão de abertura do procedimento será ainda nomeada a Comissão de Avaliação, bem como fixados os critérios de seleção e a respetiva ponderação.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Aviso de Abertura)

1 - A abertura de procedimento para atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento será objeto de publicitação através do sítio de internet da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Do aviso constam, obrigatoriamente

a) A identificação dos apoios a conceder;

b) Os tipos de ações a apoiar;

c) Os requisitos das candidaturas;

d) O prazo para apresentação das candidaturas;

e) Os critérios de seleção.

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(Comissão de Avaliação)

A Comissão de Avaliação será constituída por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Pressupostos gerais de acesso)

1 - Qualquer entidade pode candidatar-se à atribuição dos apoios financeiros, desde que cumpra os pressupostos fixados pelo presente regulamento.

2 - Constituem pressupostos gerais de acesso às comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente regulamento

a) Promoção de rotas aéreas, ou de operações turísticas diretas ou indiretas para a Madeira;

b) Operações com um mínimo de 500 passageiros/clientes por estação;

c) Adequação do plano de promoção aos objetivos estratégicos definidos pela Região, respeitante ao ano em que seja pretendida a comparticipação;

d) Inexistência de dívidas à Segurança Social, ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira;

e) Inexistência de situações de incumprimento para com entidades públicas regionais em processos de candidatura anteriores, designadamente à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

3 - O incumprimento de algum dos pressupostos identificados no número anterior constitui fundamento para a exclusão da candidatura.

4 - A atribuição dos apoios financeiros respeita os princípios da igualdade de tratamento de todas as entidades interessadas, da transparência e da livre concorrência.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

(Forma de apresentação das candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas presencialmente, por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico para os endereços divulgados no aviso de abertura.

3 - A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, sempre que tal seja solicitado, emitirá um recibo comprovativo da receção da candidatura.

4 - As informações relacionadas com o processo de candidatura são disponibilizadas pelos serviços da Direção Regional do Turismo, a pedido dos interessados.

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M 2015-02-24

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Objeto e condições de elegibilidade das candidaturas

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