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Decreto-Lei n.º 190/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

Decreto-Lei n.º 190/87

de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, que institui o Sistema de Estímulos de Base Regional, é de aplicação em todo o território nacional, não tendo, no entanto, ficado suficientemente explicitadas as competências que neste domínio caberão naturalmente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Há, pois, que tomar a iniciativa de clarificar alguns aspectos de tramitação para a concessão de incentivos a projectos a implementar nas regiões autónomas deixando depois a estas o cuidado de, em conformidade com as respectivas estruturas administrativas, definir em concreto os circuitos e entidades intervenientes nas primeiras fases do processo.

Assim, ouvidos os Governos Regionais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

Os processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, e relativos a projectos a executar nas regiões autónomas deverão ser entregues nos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo próprio e por eles coordenados.

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

Concluída a análise e hierarquização dos projectos a nível regional, serão os mesmos enviados para a comissão de selecção adequada, referida no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro.

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

As comissões de selecção integrarão um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

O processo de decisão e de liquidação dos estímulos concedidos será idêntico ao previsto para os projectos executados no continente.

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

A correcção monetária anual a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, terá por base a taxa de crescimento do índice de preços no consumidor (excluindo a habitação), publicado pelo serviço regional de estatística de cada região autónoma e nos moldes ali definidos.

Decreto-Lei 190/87 1987-04-29

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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